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STJ libera retomada das obras de resort em região oceânica de Maricá

Atendendo ao pedido do município, o colegiado reformou a decisão monocrática que suspendeu licenças expedidas e paralisou a construção do empreendimento.......

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Por CGN

Atendendo ao pedido do município, o colegiado reformou a decisão monocrática que suspendeu licenças expedidas e paralisou a construção do empreendimento.

O caso se arrasta há mais de dez anos. Em 2015, o Instituto Estadual do Ambiente, (Inea) aprovou o licenciamento prévio, embora o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) considerasse que o empreendimento não era compatível com o ecossistema local. Desde então, instaurou-se uma guerra judicial em torno do projeto. Decisões contraditórias já anularam e validaram o licenciamento em diferentes ocasiões.

Em maio de 2023, o ministro Herman Benjamin, à época integrante da Segunda Turma, concedeu tutela de urgência requerida pelo MPRJ, no âmbito do agravo em recurso especial interposto pelo Inea, órgão do governo estadual, e a prefeitura de Maricá.

O ministro citou precedentes do STJ no sentido de que a medida cautelar ou o pedido de tutela provisória, ajuizados para antecipar os efeitos da tutela recursal, não podem ter conteúdo maior ou diferente daquilo que resultaria do julgamento do recurso especial interposto. Com isso, não se poderia adiantar, ainda que de forma provisória, mais do que seria possível conceder definitivamente.

“Assim, o pedido de tutela provisória formulado pelo MPRJ, de suspensão das licenças expedidas à interessada, extrapola a matéria discutida nos recursos especiais de modo que, na linha dos precedentes mencionados, não poderia ser acolhido, e muito menos processualmente, deferido”, escreveu o ministro Afrânio Vilela, na decisão.

Ele listou semelhanças e diferenças entre o caso em análise e outros processos julgados pelo STJ que envolviam o entorno da Área de Proteção Ambiental (APA) de Maricá.

“Esse cenário revela a existência de ampla controvérsia fática sobre o tema, o que reforça a convicção de que a questão sobre a necessidade de paralisação ou não das obras do empreendimento deveria ser apreciada, inicialmente, em primeira instância, e não no bojo de agravo em recurso especial interposto pelos réus da ação, em reforma prejudicial a quem recorreu, o que não coaduna com o sentido da processualidade”, concluiu Afrânio Vilela.

Fonte: Agência Brasil

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