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STF decide que Cide sobre remessas ao exterior não se limita a contratos de tecnologia

O caso é um dos mais relevantes para a União do ponto de vista fiscal. A Receita Federal estimava um impacto de R$ 19,6 bilhões para...

Publicado em

Por Agência Estado

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, que a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre o envio de remessas ao exterior não se limita a contratos que envolvam uso de tecnologia estrangeira. O Tribunal foi unânime em declarar a constitucionalidade do tributo, mas se dividiu sobre as hipóteses de incidência.

O caso é um dos mais relevantes para a União do ponto de vista fiscal. A Receita Federal estimava um impacto de R$ 19,6 bilhões para os cofres públicos caso fosse obrigada a devolver os valores cobrados nos últimos cinco anos, e mais R$ 4 bilhões ao ano em relação ao futuro.

A linha vencedora, capitaneada pelo ministro Flávio Dino, foi favorável à manutenção da cobrança como é feita hoje, abrangendo não só pagamentos de contratos envolvendo tecnologia estrangeira como também de serviços técnicos ou administrativos. Para essa ala, o que é relevante não é a fonte do tributo, e sim o destino – ou seja, os valores arrecadados devem ser investidos em tecnologia.

Dino foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Kássio Nunes Marques (com divergências pontuais), Edson Fachin, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.

Zanin apontou, durante os debates no plenário, que a contribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) “também é cobrada de todas as empresas, embora a destinação final sejam as pequenas empresas”.

Por outro lado, o relator, Luiz Fux, votou para invalidar a incidência da Cide sobre contratos que não tenham relação com elaboração de tecnologia. Para ele, a remuneração de direitos autorais, incluindo licença de software, e serviços jurídicos e administrativos, não poderia sofrer incidência da contribuição. Fux foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.

“Há um desvio de finalidade da contribuição, porque ela foi regida com a finalidade de (onerar) importação de equipamentos ou saberes tecnológicos, mas não para direitos autorais, prestação de serviços de advocacia e outros serviços que não se moldam no fato gerador da incidência”, argumentou Fux.

Ao votar, Barroso pontuou que a tecnologia é a “área em que o País mais precisa de investimentos neste momento”. “Eu não veria com simpatia a redução do espectro desta legislação, a menos que afrontasse frontalmente a Constituição, o que não me parece ser o caso”, disse.

A Cide é um tributo federal que incide sobre valores pagos a residentes no exterior a título de remuneração de contratos que envolvam licenças de uso e transferência de tecnologia, serviços técnicos ou royalties. A contribuição foi criada com o objetivo de estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro por meio da oneração da tecnologia estrangeira. A arrecadação é destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT).

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