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STF julga ação sobre fator previdenciário com impacto de R$ 131,3 bi

“Os valores monetários, relativos ao período concessivo de 2016 a 2025, apontam que o impacto financeiro decorrente do afastamento do uso do fator previdenciário no cálculo...

Publicado em

Por Agência Estado

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O Supremo Tribunal Federal (STF) julga nesta semana uma questão previdenciária que pode causar um rombo de R$ 131,3 bilhões para os cofres públicos, segundo a Advocacia-Geral da União (AGU). Trata-se da aplicação, ou não, do fator previdenciário a aposentadorias concedidas sob as regras de transição da reforma da Previdência de 1998.

“Os valores monetários, relativos ao período concessivo de 2016 a 2025, apontam que o impacto financeiro decorrente do afastamento do uso do fator previdenciário no cálculo dos benefícios de aposentadoria nesse período representa a quantia de R$ 131,3 bilhões, com tendência de crescimento ao longo dos anos seguintes”, informou a AGU em memorial entregue ao Supremo na semana passada. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025, o impacto previsto era de R$ 89 bilhões.

A União saiu na frente com o posicionamento do relator, ministro Gilmar Mendes, que votou para negar o recurso. Até o momento, seu voto foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.

O julgamento é realizado no plenário virtual, que começou na última sexta-feira, 8. Se não houver pedido de vista (suspensão do julgamento) ou de destaque (transferência ao plenário físico), a análise será encerrada no dia 18 de agosto.

O ponto central do debate é saber se, nos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 16 de dezembro de 1998, deve prevalecer a incidência do fator previdenciário, criado pela Lei 9.876/99, ou as regras de transição trazidas pela Emenda Constitucional (EC) 20/98. A segurada que recorreu ao Supremo argumenta que a aplicação do fator previdenciário resultou em dupla restrição ao seu benefício.

O fator previdenciário é uma fórmula que envolve elementos como a idade do segurado, o tempo de contribuição e a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria. O resultado desse cálculo é determinante para a definição do valor mensal do benefício. O coeficiente foi extinto para a maioria dos trabalhadores na reforma da Previdência de 2019.

Debate

O caso começou com a ação de uma segurada contra o INSS pedindo a revisão do cálculo da sua aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, concedida em julho de 2003, sob a vigência da Emenda Constitucional 20/1998. Para ela, o fator previdenciário criado na lei de 1999 não deveria ter sido aplicado no cálculo do seu benefício porque se sobrepôs às regras de transição criadas na emenda de 1998 e causou a redução da sua renda mensal.

“O que se discute aqui é a situação imoral, esdrúxula e inconstitucional do segurado que, para se aposentar, é compelido por uma regra de transição (EC/20) a ter uma idade mínima (53-Homem / 48-Mulher), e a pagar um acréscimo de tempo de contribuição (pedágio de 40%), para, após sujeitar-se a tudo isso, acabar sofrendo no cálculo de seu benefício a incidência de DUAS RESTRIÇÕES ATUARIAIS, o coeficiente de cálculo determinado pela EC/20, e o fator previdenciário determinado pela Lei 9.876/99”, diz a petição da segurada.

A AGU argumenta, por outro lado, que a Lei de 1999 veio justamente para regulamentar um ponto que não havia sido tratado na reforma de 1998: a base de cálculo dos benefícios.

Antes da lei, o cálculo da renda mensal das aposentadorias considerava os 36 últimos salários-de-contribuição. Em 1999, a regra foi alterada para contabilizar os 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.

“No que toca ao fator previdenciário, a idade, o tempo de contribuição e a expectativa de sobrevida são meros elementos de cálculo do valor, e não requisitos para aquisição da aposentadoria, não havendo óbice constitucional à sua adoção como elementos de cálculo, considerando que essa matéria foi relegada à legislação ordinária”, sustentou a AGU no documento entregue ao Supremo.

Para o relator, Gilmar Mendes, o fator previdenciário está inserido em um contexto de ajustes estruturais necessários para manter a sustentabilidade do sistema e que não se pode falar em “cristalização absoluta” das normas vigentes. “Em matéria previdenciária, a confiança legítima opera de forma mitigada, protegendo apenas situações jurídicas consolidadas, como aquelas em que já se completaram todos os requisitos para a concessão do benefício”, disse.

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