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Imagem referente a Claro S/A é condenada a pagar R$ 8 mil por cobrança indevida e danos morais
Foto: Divulgação

Claro S/A é condenada a pagar R$ 8 mil por cobrança indevida e danos morais

Conforme o relatório da sentença proferida pela Juíza de Direito, Samantha Barzotto Dalmina, da 1ª Vara Cível de Cascavel, a autora da causa ajuizou uma...

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Por Silmara Santos

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Imagem referente a Claro S/A é condenada a pagar R$ 8 mil por cobrança indevida e danos morais
Foto: Divulgação

A Claro S/A foi condenada neste mês de julho ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil pela cobrança e inclusão indevida do nome de uma pessoa no cadastro de inadimplentes e cobrança de seis dívidas.

Conforme o relatório da sentença proferida pela Juíza de Direito, Samantha Barzotto Dalmina, da 1ª Vara Cível de Cascavel, a autora da causa ajuizou uma “ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com danos moral” com pedido de tutela antecipada multa cominatória em face da Claro S.A, alegando ter constatado a negativação de seis dívidas com a ré em seu nome. Contudo, a autora da causa nega a existência da referida dívida e requer a baixa das inscrições, além de solicitar o pagamento indenizatório por danos morais e materiais.

Após ser citado, o réu apresentou contestação sustentando a validade das cobranças diante da celebração de um contrato válido e por consequência inexiste o dever de indenizar.

De acordo com a fundamentação, somente pode ser considerado como inexistente se cumprir com determinados requisitos constitutivos essenciais. Portanto era de responsabilidade da ré (Claro S/A) comprovar a existência do débito e a própria existência de uma relação jurídica com o autor.

Deste modo a controvérsia instaurada quanto à autenticidade ou não da assinatura da autora do contrato em discussão, tendo sido deferida a realização de prova grafotécnica. Ao examinar os documentos fornecidos pelas partes, a perita constatou divergências apontadas do dinamismo da escrita e dos momentos ‘grafocinéticos’ que induzem a perita a concluir que a assinatura que consta no Termo de Adesão de Pessoa Física para Planos de Serviços Pós-Pagos, não procedeu do punho escritor da pessoa que ao fornecer os padrões gráficos se identificou como sendo a autora.

Ainda conforme a sentença o documento “foi assinado por alguém que se apresentou como sendo a autora, em falsidade ideológica“.

Sobre os danos morais, a juíza entendeu a necessidade da reparação por parte da ré (Claro S/A), ainda ser cumulada com a indenização por dano material pelo mesmo evento danoso.

A juiza salienta ainda na sentença que em relação aos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o dano moral é presumido e dispensa a comprovação de sua extensão, evidenciado pelas circunstâncias do fato. O dano moral, em situações como essa, independe de prova tendo em linha a consideração de sua existência é presumida, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, bem como da intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido.

Nesse caso não se afasta o direito à indenização pelo entendimento na Súmula 385 do STJ, uma vez que a inscrição mais antiga do extrato apresentado foi impugnada no presente feito, sendo reconhecida como indevida.

No presente caso foram observados os critérios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os princípios orientadores da intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima da vítima, o caráter pedagógico da medida e o fato de que requerida trata-se de pessoa jurídica de porte considerável, revela-se suficiente para compensar os danos morais suportados o montante de R$ 8 mil.

Pelo exposto, a Juíza de Direito, Samantha Barzotto Dalmina, julgou procedente a pretensão promovida extinguindo o processo com resolução de mérito para o fim de confirmar a tutela de urgência, com a declaração de inexistência do débito e condenar a requerida (Claro S/A) ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 8 mil a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da inscrição mais antiga até o dia 30/08/2024, data de início da vigência da lei 14.905/2024, a partir de quando será atualizado apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

Em face do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das despesas
processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor
atualizado da condenação, de acordo com o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado”.

Samantha Barzotto Dalmina

A decisão é de 1ª instância, cabe recurso e pode ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

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