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Imagem referente a Ex-servidor público tem condenação mantida por utilizar carteira funcional inválida

Ex-servidor público tem condenação mantida por utilizar carteira funcional inválida

Ele utilizou carteira funcional vencida, brasão da República Federativa do Brasil e inscrições do Poder Judiciário Federal falsos para se identificar a agentes da Polícia Civil...

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Por Mariana Lioto

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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve ontem (15) a condenação pela prática do crime de falsificação de selo oficial a um ex-servidor público da Justiça Federal do Paraná (JFPR) que utilizou carteira funcional vencida, brasão da República Federativa do Brasil e inscrições do Poder Judiciário Federal falsos para se identificar a agentes da Polícia Civil, em Cascavel (PR).

Em julgamento por sessão virtual, a 8ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, alterar apenas a dosimetria da pena sentenciada, reduzindo a fixação de pena privativa de liberdade definitiva em dois anos e 11 meses de reclusão, e pecuniária de 100 dias-multa, podendo ser substituídas por prestação de serviços à comunidade e fiança no valor de 15 salários mínimos.

O relator do caso no TRF4, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, observou a adequação da condenação tipificada no artigo 296, §1º, III, do Código Penal, ressaltando a comprovação de intencionalidade de fraude.

O magistrado considerou que “os dados fáticos que envolveram o delito, tais como, o fato de o apelante ostentar perante terceiros identidade na qual constavam símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Justiça Federal possibilita um juízo seguro acerca do dolo na conduta do acusado”.

A reforma das penas teve reexame de Gebran, que destacou a necessidade de guardar proporcionalidade com a sanção, como parâmetro a menor e maior pena prevista no ordenamento jurídico. Segundo o relator, “a pena de prestação pecuniária não deve ser arbitrada em valor excessivo, de modo a tornar o réu insolvente, ou irrisório, que sequer seja sentida como sanção, permitindo-se ao magistrado a utilização do conjunto de elementos indicativos de capacidade financeira, tais como a renda mensal declarada, o alto custo da empreitada criminosa, o pagamento anterior de fiança elevada”.

Caso

A ação penal foi oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) após uma operação realizada pela Polícia Civil abordar o réu, em agosto de 2014. Na ocasião, o homem estaria com duas carteiras funcionais de técnico judiciário da JFPR, uma carteira preta com brasão da República, uma placa de aço com o brasão da República e as inscrições “Poder Judiciário” e “Justiça Federal”, além de um símbolo dourado da República e as inscrições “Justiça Federal”. De acordo com os agentes, o ex-servidor público, que deixou o quadro de funcionários federais em 2004, teria apresentado o material como verídico e se identificado como técnico judiciário federal na abordagem.

A denúncia foi julgada em primeira instância pela 4ª Vara Federal de Cascavel, que sentenciou o acusado à pena privativa de liberdade de três anos, nove meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e à pena de multa de 166 dias-multa, estabelecendo substituição por prestação de serviços à comunidade e por prestação pecuniária no valor de 15 salários mínimos.

Com a publicação da sentença, a defesa do homem recorreu ao Tribunal pela revogação da decisão, sustentando que ele não teria agido com dolo e requerendo, supletivamente, a redução das penas.

Assessoria

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