
Curso de Veterinária encerrado gera indenização a estudante
O estudante ingressou na graduação com bolsa de estudos, concedida com base em seu desempenho no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). No entanto, ao final...
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Por Redação CGN

O Poder Judiciário do Paraná reconheceu o direito de um estudante a ser indenizado por danos morais após o encerramento inesperado do curso de Medicina Veterinária pela instituição Centro de Estudos Superiores Positivo Ltda., no município de Londrina. A decisão, proferida pela Vara Cível da Comarca de Primeiro de Maio, fixou a compensação em R$ 3.000,00, após apuração de que a universidade agiu de maneira precipitada e desorganizada ao descontinuar a formação.
O estudante ingressou na graduação com bolsa de estudos, concedida com base em seu desempenho no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). No entanto, ao final do ano letivo de 2023, foi informado de que o curso seria encerrado e que não haveria continuidade no semestre seguinte, obrigando-o a buscar, por conta própria, outra instituição para concluir sua formação.
Durante o processo, testemunhos revelaram o contexto caótico que se seguiu ao anúncio da descontinuidade. Uma das pessoas ouvidas informou que “no momento da matrícula, não foi informada diretamente sobre a possibilidade de cancelamento do curso” e que apenas “no final de dezembro foi comunicada de que a instituição não daria continuidade à oferta do curso”. Tal comunicação teria ocorrido “em pleno período de rematrícula, o qual ainda não havia sido encerrado”.
Outra pessoa relatou que a turma contava com cerca de 45 alunos, número superior ao mínimo de 30 estudantes previsto contratualmente para manutenção do curso. A mesma fonte mencionou que, diante do anúncio, “muitos alunos, especialmente bolsistas, temiam não conseguir ingresso em outra instituição”, destacando a dificuldade de transferência e o alto custo de mensalidades em outras faculdades.
Ainda de acordo com os relatos colhidos, a universidade ofereceu como alternativa bolsas integrais em unidades localizadas em cidades distantes, como Curitiba, São Paulo e Santa Catarina, mas “os locais estavam a mais de 400 km de distância” e o deslocamento era “inviável para quem dependia de transporte coletivo intermunicipal”.
Os depoimentos também indicam que “não houve suporte efetivo por parte da universidade”. Segundo uma das falas, os estudantes apenas “receberam a grade curricular” e tiveram que “tratar pessoalmente da convalidação das disciplinas junto às novas instituições”.
No caso do autor da ação, foi destacado que ele passou a estudar sem turma fixa, sendo obrigado a cursar disciplinas em grupos distintos, com dificuldades para se adaptar à nova estrutura. Segundo um dos relatos, “a condição imposta ao estudante o transformou em um verdadeiro ‘aluno itinerante’, comprometendo o pleno aproveitamento acadêmico e dificultando a criação de vínculos sociais”.
A universidade alegou que o encerramento do curso ocorreu por não atingir o número mínimo de matrículas exigido contratualmente, e sustentou que a medida se amparava em sua autonomia administrativa, conforme previsto no artigo 207 da Constituição Federal. No entanto, o juiz entendeu que a ré agiu com abuso de direito ao encerrar o curso de forma antecipada, “antes mesmo do término do prazo de matrícula e sem provas concretas da inviabilidade de continuidade”.
O magistrado também destacou que a instituição não apresentou relatórios técnicos ou documentos que justificassem a decisão. “A mera previsão contratual não exime a ré de cumprir os deveres de boa-fé e de transparência, especialmente quando há expectativa legítima de continuidade da formação por parte do estudante”, assinalou na sentença.
Apesar de reconhecer o abalo emocional sofrido pelo autor, o juiz rejeitou o pedido de devolução das mensalidades e de indenização por danos materiais. Isso porque ficou comprovado que as aulas de 2023 foram integralmente ministradas e que as disciplinas cursadas foram aproveitadas na nova instituição.
Também não foi acolhido o argumento baseado na teoria do desvio produtivo do consumidor, uma vez que “não houve comprovação de tempo efetivamente despendido ou de gastos extraordinários com transporte e alimentação” durante o processo de transferência acadêmica.
Ao final, o juízo determinou que cada parte arque com metade das custas processuais, sendo suspensa a cobrança em relação ao autor por estar sob o benefício da justiça gratuita.
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