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Imagem referente a Licitação para abastecimento da frota estadual é retomada

Licitação para abastecimento da frota estadual é retomada

O certamente só pode continuar após a aprovação do Tribunal de Contas......

Publicado em

Por Ricardo Oliveira

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O Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) revogou medida cautelar emitida em novembro de 2019 que suspendia o andamento do Pregão Eletrônico nº 656/2019, lançado pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência do Paraná (Seap).

A licitação, cujo valor máximo previsto é de R$ 103.973.785,72, objetiva a contratação de empresa para gerenciar o abastecimento de combustíveis para os veículos e equipamentos da frota pública da administração direta, indireta e autárquica dos Poderes do Estado, por meio da implantação e operação de sistema informatizado e integrado com a utilização de pagamento via cartões magnéticos ou com chip em postos credenciados no Paraná e em Brasília.

Com isso, a disputa poderá ser retomada pela pasta, que corrigiu duas falhas apontadas em Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) interposta pela empresa Neo Consultoria e Administração de Benefícios a respeito do certame. Na petição, a licitante havia alegado que o edital exigia o credenciamento de uma rede excessiva de postos de combustíveis nas principais rodovias federais e estaduais, sem, contudo, especificar quais seriam essas vias. A representante também questionou, à época, a legalidade da previsão de manutenção, por parte das interessadas, de escritório em Curitiba.

As alegações foram consideradas plausíveis pelos conselheiros, que suspenderam a licitação. Em resposta, a Seap demonstrou que modificou o instrumento convocatório da disputa, alterando as duas cláusulas questionadas e incluindo um novo anexo para especificar quais seriam as referidas estradas. Dessa forma, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, defendeu a revogação da cautelar e a extinção do feito, por perda de objeto.

Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão de 10 de junho. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 1120/20 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 2 de julho, na edição nº 2.330 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Assessoria

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