CGN
Acesse aqui o Discover e busque as mais lidas por mês!
Imagem referente a Transporte coletivo: confira o que muda com o novo decreto

Transporte coletivo: confira o que muda com o novo decreto

As gratuidades continuam suspensas e os ônibus podem transportar até 50% da capacidade de cada veículo......

Publicado em

Por Ricardo Oliveira

Publicidade
Imagem referente a Transporte coletivo: confira o que muda com o novo decreto

O transporte coletivo em Cascavel teve poucas mudanças com a publicação de um novo decreto na tarde desta terça-feira.

As gratuidades continuam suspensas e os ônibus podem transportar até 50% da capacidade de cada veículo.

Confira as orientações:

O serviço de transporte coletivo deverá funcionar com seus veículos transportando no máximo 50% (cinquenta por cento) da capacidade de cada veículo, conforme especificações do fabricante, e garantir o atendimento aos usuários, conforme tabela de horários expedida pela CETTRANS/Transitar observando o seguinte:

I – As empresas concessionárias de transporte coletivo deverão realizar sinalização no chão dos ônibus com a distância mínima delimitada entre os passageiros.

II – Será obrigatório o uso de máscara facial para todo o usuário do transporte coletivo, vedado o acesso sem o uso da máscara, devendo as empresas concessionárias de transporte coletivo disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) aos usuários.

III – Está vedada, por tempo indeterminado, a utilização do “cartão-estudante”;

V – Deverá ser realizada a profilaxia nos veículos nos transbordos nos terminais e garagens, mantendo as janelas abertas para ventilação adequada, evitando o contágio dos usuários.

VI – Recomenda-se que idosos e menores de 14 (quatorze) anos não utilizem o transporte coletivo urbano. § 1º As empresas concessionárias de transporte coletivo deverão realizar sinalização no chão dos ônibus com a distância mínima delimitada entre os passageiros. § 2º Será obrigatório o uso de máscara facial para todo o usuário do transporte coletivo, vedado o acesso sem o uso da máscara, devendo as empresas concessionárias de transporte coletivo disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) aos usuários. § 3º Está vedada, por tempo indeterminado, a utilização de gratuidades no transporte coletivo, inclusive para os trabalhadores das atividades autorizadas ao uso do transporte coletivo, exceto aos portadores de deficiência. § 4º Deverá ser realizada a profilaxia nos veículos nos transbordos nos terminais e garagens, mantendo as janelas abertas para ventilação adequada, evitando o contágio dos usuários. § 5º Deverão ser adotadas, no que couber, as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, conforme parágrafos do artigo 1º e incisos dos artigos 3º e 4º, do presente Decreto.

Veja Mais

Whatsapp CGN 9.9969-4530 - Canal direto com nossa redação

Envie sua solicitação que uma equipe nossa irá atender você.


Participe do nosso grupo no Whatsapp

ou

Participe do nosso canal no Telegram

AVISO
agora
Plantão CGN