
Transporte coletivo: confira o que muda com o novo decreto
As gratuidades continuam suspensas e os ônibus podem transportar até 50% da capacidade de cada veículo......
Publicado em
Por Ricardo Oliveira

O transporte coletivo em Cascavel teve poucas mudanças com a publicação de um novo decreto na tarde desta terça-feira.
As gratuidades continuam suspensas e os ônibus podem transportar até 50% da capacidade de cada veículo.
Confira as orientações:
O serviço de transporte coletivo deverá funcionar com seus veículos transportando no máximo 50% (cinquenta por cento) da capacidade de cada veículo, conforme especificações do fabricante, e garantir o atendimento aos usuários, conforme tabela de horários expedida pela CETTRANS/Transitar observando o seguinte:
I – As empresas concessionárias de transporte coletivo deverão realizar sinalização no chão dos ônibus com a distância mínima delimitada entre os passageiros.
II – Será obrigatório o uso de máscara facial para todo o usuário do transporte coletivo, vedado o acesso sem o uso da máscara, devendo as empresas concessionárias de transporte coletivo disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) aos usuários.
III – Está vedada, por tempo indeterminado, a utilização do “cartão-estudante”;
V – Deverá ser realizada a profilaxia nos veículos nos transbordos nos terminais e garagens, mantendo as janelas abertas para ventilação adequada, evitando o contágio dos usuários.
VI – Recomenda-se que idosos e menores de 14 (quatorze) anos não utilizem o transporte coletivo urbano. § 1º As empresas concessionárias de transporte coletivo deverão realizar sinalização no chão dos ônibus com a distância mínima delimitada entre os passageiros. § 2º Será obrigatório o uso de máscara facial para todo o usuário do transporte coletivo, vedado o acesso sem o uso da máscara, devendo as empresas concessionárias de transporte coletivo disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) aos usuários. § 3º Está vedada, por tempo indeterminado, a utilização de gratuidades no transporte coletivo, inclusive para os trabalhadores das atividades autorizadas ao uso do transporte coletivo, exceto aos portadores de deficiência. § 4º Deverá ser realizada a profilaxia nos veículos nos transbordos nos terminais e garagens, mantendo as janelas abertas para ventilação adequada, evitando o contágio dos usuários. § 5º Deverão ser adotadas, no que couber, as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, conforme parágrafos do artigo 1º e incisos dos artigos 3º e 4º, do presente Decreto.
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