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Imagem referente a Prometeram o paraíso, entregaram o prejuízo: empresas pagam por venda irregular de terrenos no Ecopark
Reprodução

Prometeram o paraíso, entregaram o prejuízo: empresas pagam por venda irregular de terrenos no Ecopark

O caso teve início com a aquisição de dois lotes pelo valor de R$ 80 mil, mediante pagamento integral. Apesar disso, os terrenos não foram entregues....

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Por Redação CGN

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A Justiça do Paraná julgou procedente uma ação de rescisão contratual relacionada à compra de terrenos no Loteamento Ecopark e condenou as empresas rés à devolução dos valores pagos, bem como ao pagamento de multa e indenização por danos morais. A decisão, proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, destacou a responsabilidade solidária das empresas pela frustração do negócio jurídico.

O caso teve início com a aquisição de dois lotes pelo valor de R$ 80 mil, mediante pagamento integral. Apesar disso, os terrenos não foram entregues. Posteriormente, os mesmos lotes foram vendidos a terceiros pela Vebb Holding Ltda., mesmo ciente de que os lotes haviam sido previamente alienados pela empresa responsável pela venda original.

A juíza Samantha Barzotto Dalmina, responsável pelo julgamento entendeu que, embora existisse um conflito contratual entre as empresas envolvidas no empreendimento, a compradora original adquiriu os terrenos de uma parte que estava autorizada a aliená-los, conforme cláusulas contratuais previamente firmadas. Ocorre que, mesmo ciente da situação e da lista de lotes já vendidos, a Vebb Holding alienou os imóveis novamente.

Segundo consta na sentença, essa conduta “contribuiu para a inviabilização do cumprimento da obrigação contraída no contrato de compra e venda”, o que levou à responsabilização conjunta das empresas.

A decisão determinou:

  • Rescisão do contrato e devolução integral dos valores pagos, incluindo comissão de corretagem e despesas cartorárias, com atualização monetária e incidência de juros;
  • Pagamento de multa contratual de 10% sobre o valor dos imóveis;
  • Indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, diante da frustração do contrato e da lesão à dignidade do consumidor.

A magistrada afastou o pedido de lucros cessantes formulado pela parte autora, considerando que não houve comprovação concreta de prejuízos futuros ou perda de oportunidades econômicas reais. Conforme a fundamentação, “a justificativa da indenização foi a alegada valorização do lote, que demonstrou a título especulativo, sem apontar o efetivo prejuízo”.

Também foi rejeitada a alegação de má-fé por parte da compradora, uma vez que ela adquiriu os terrenos de uma empresa autorizada a vendê-los, não sendo possível presumir dolo ou negligência de sua parte.

A sentença distribuiu os encargos processuais de forma proporcional: 80% das despesas ficaram a cargo das empresas rés e 20% com a autora, na parte em que seus pedidos não foram acolhidos integralmente.

A Decisão é de 1ª Instância e cabe recurso, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

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