Conflito iniciado em 1997 sobre obras da BR-277 tem condenação mantida contra concessionária no TJ-PR
Rodovia das Cataratas garantiu preferência contratual a construtoras em pré-contrato de R$ 70 milhões, mas descumpriu cláusula ao lançar nova concorrência no trecho entre Foz do Iguaçu e Cascavel....
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Por Redação CGN
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a condenação da empresa RDC Concessões S.A. ao pagamento de indenização à DM Construtora de Obras Ltda, por descumprimento de cláusula contratual que assegurava direito de preferência na execução de obras da Rodovia BR-277. A decisão, tomada pela 1ª Vice-Presidência da Corte, rejeitou recurso especial da concessionária com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reforçando o entendimento firmado anteriormente pela 17ª Câmara Cível.
O imbróglio teve início em 1997, quando a então Rodovia das Cataratas S.A., concessionária responsável por trechos da BR-277, firmou um pré-contrato com a DM Construtora e com a empresa Momento Engenharia, garantindo-lhes o direito de preferência na execução de serviços de duplicação e restauração da via no trecho entre Foz do Iguaçu e Cascavel, estimados em R$ 70 milhões. O acordo previa que as obras seriam ofertadas às signatárias nas mesmas condições da proposta vencedora em processo licitatório.
Contudo, em 2000, a concessionária emitiu carta-convite à DM Construtora, solicitando proposta em igualdade com outras empresas, o que, na visão da autora da ação, violou o direito contratualmente pactuado. A empresa notificou a concessionária, que, por sua vez, respondeu com uma contranotificação afirmando estar desobrigada da cláusula de preferência, alegando quebra contratual por parte da construtora.
Diante da negativa em cumprir a obrigação de fazer, a DM ajuizou ação requerendo, inicialmente, o cumprimento do contrato ou, alternativamente, o pagamento de perdas e danos. A sentença de primeira instância reconheceu o inadimplemento contratual e, devido ao início das obras por terceiros durante o processo, converteu a obrigação em indenização por lucros cessantes, a ser apurada em liquidação de sentença.
A RDC Concessões recorreu da decisão, argumentando, entre outros pontos, que a sentença se baseava na teoria da perda de uma chance e não havia provas do dano efetivo. Também alegou que a DM não teria condições técnicas para executar as obras e que parte delas já teria sido realizada por outra empresa, beneficiária do mesmo pré-contrato.
A 17ª Câmara Cível, porém, afastou todos os argumentos da concessionária. Em voto fundamentado, o relator Desembargador Lauri Caetano da Silva destacou que a responsabilidade da ré se deu por inadimplemento contratual, e não pela teoria da perda de uma chance. Segundo o acórdão, a concessionária impediu a autora de exercer seu direito de preferência ao omitir as condições da proposta vencedora e declarar rescindido o contrato sem justificativa legal.
A decisão também rejeitou o recurso adesivo da DM Construtora, que pedia a majoração do valor indenizatório e a condenação da concessionária por litigância de má-fé. O colegiado considerou legítima a dedução de 50% do valor global do contrato, já que o benefício era compartilhado com outra empresa e o contrato não previa divisão específica entre as partes.
Contra esse acórdão, a RDC interpôs recurso especial ao STJ. A 1ª Vice-Presidência do TJPR, no entanto, considerou o recurso inadmissível. Conforme o despacho do desembargador Hayton Lee Swain Filho, a reapreciação do caso exigiria reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
A indenização devida será fixada em liquidação, observando-se a dedução de valores eventualmente já pagos e a perícia técnica prevista para apuração dos lucros cessantes.
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