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Imagem referente a Justiça absolve ex-prefeito de Cascavel em ação sobre internet pública
Reprodução Facebook / Edgar Bueno

Justiça absolve ex-prefeito de Cascavel em ação sobre internet pública

O Ministério Público ajuizou a ação em 2016 com base em relatório elaborado pelo então vereador Jorge Menegatti....

Publicado em

Por Redação CGN

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Imagem referente a Justiça absolve ex-prefeito de Cascavel em ação sobre internet pública
Reprodução Facebook / Edgar Bueno

Após quase uma década de tramitação, a Vara da Fazenda Pública de Cascavel improcedente a ação civil pública por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná (MPPR) contra o ex-prefeito Edgar Bueno, os ex-servidores Alisson Ramos da Luz e André Leandro Sartori, e a empresa Digital Design Serviços de Informática Ltda. O processo envolvia suspeitas de dano ao erário público e irregularidades na execução do programa de inclusão digital “Cascavel Digital”, criado para oferecer internet gratuita à população do município.

A sentença, proferida pela juíza Fernanda Batista Dornelles e publicada no dia 5 de maio de 2025, declarou a absolvição de todos os réus, entendendo que não se comprovaram os requisitos legais da improbidade administrativa, como dolo (intenção) e dano efetivo ao patrimônio público. A decisão considerou ainda as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.230/2021, que modificou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa (nº 8.429/92), exigindo, entre outros pontos, a comprovação de dolo para caracterização de condutas ímprobas.

Origem da ação e acusações

O Ministério Público ajuizou a ação em 2016 com base em relatório elaborado pelo então vereador Jorge Menegatti. O documento denunciava falhas significativas no funcionamento da internet gratuita oferecida pelo programa “Cascavel Digital”, citando problemas como sinal instável, baixa velocidade e necessidade de antenas adicionais para que os usuários conseguissem acessar o serviço. Segundo o MP, tais deficiências indicavam descumprimento contratual por parte da empresa e omissão dolosa dos agentes públicos encarregados de fiscalizar.

Consta nos autos que o contrato original com a Digital Design foi firmado em 2010, no valor de R$ 1.295.000,00, por 24 meses, com possibilidade de prorrogação até o limite legal de 60 meses. No entanto, aditivos foram celebrados ao longo dos anos seguintes, inclusive para ampliação de velocidade e manutenção de pontos de acesso. Ao final, os pagamentos à empresa totalizaram R$ 2.834.342,90, valor 75% superior ao estimado originalmente.

A promotoria alegava que os acréscimos contratuais teriam ultrapassado o limite de 25% permitido pela Lei de Licitações, caracterizando desvio de finalidade e má gestão dos recursos públicos, resultando em prejuízo superior a R$ 1,2 milhão ao erário.

Defesas e fundamentação da sentença

Em suas defesas, os réus afirmaram que todos os aditivos estavam dentro da legalidade e foram motivados por pareceres jurídicos internos. Argumentaram ainda que a qualidade do serviço era compatível com as limitações tecnológicas da época (internet via rádio), que exigia o uso de antenas externas pelos usuários e sofria interferências ambientais, como clima e obstáculos físicos.

A empresa Digital Design, por sua vez, defendeu que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, que não houve dolo nem enriquecimento ilícito, e que os serviços foram efetivamente prestados. Apontou ainda que parte das reclamações se devia ao desconhecimento técnico de usuários ou instalação inadequada de antenas.

Na sentença, a juíza Fernanda Dornelles reconheceu que houve problemas técnicos no projeto, mas ponderou que a prestação do serviço foi confirmada por testemunhos diversos — inclusive de beneficiários — e por documentos que comprovam as ações de monitoramento e manutenção.

Além disso, a magistrada considerou que a legislação vigente atualmente exige dolo específico para condenação por improbidade administrativa — requisito não demonstrado nos autos. A juíza entendeu que a simples alegação de prejuízo sem demonstração do elemento subjetivo, conforme exigido pela nova redação legal, é insuficiente para caracterizar improbidade. Ou seja, não basta provar que houve prejuízo ao erário; é preciso provar também que houve má-fé ou intenção deliberada de causar esse prejuízo — o que não foi feito, segundo a sentença.

A decisão também levou em conta que, durante o período contratual, os serviços foram renovados com base em pareceres jurídicos favoráveis e com registros de fiscalizações feitas em conjunto entre técnicos da prefeitura e da empresa contratada.

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