
Hospital salva vidas em emergências e espera há seis anos para receber indenização do Estado do Paraná
Apesar de uma sentença favorável proferida em 15 de março de 2023 e de decisão em recurso pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), o hospital enfrenta obstáculos na fase de liquidação de sentença...
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Por Redação CGN

O Hospital Policlínica Cascavel S.A., está sem receber o pagamento de valores devidos pelo Estado do Paraná, referente a atendimentos médico-hospitalares prestados a sete pacientes em estado grave ou gravíssimo, encaminhados pelo Serviço Móvel de Urgência (SAMU) em 2018. Apesar de uma sentença favorável proferida em 15 de março de 2023 e de decisão em recurso pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), o hospital enfrenta obstáculos na fase de liquidação de sentença, prolongando a espera pela indenização.
Origem do Conflito
A disputa judicial teve início com uma ação de cobrança protocolada em 19 de dezembro de 2018, na Vara da Fazenda Pública de Cascavel. O Hospital Policlínica, que não possui convênio com o Sistema Único de Saúde (SUS) desde 15 de abril de 2006, foi obrigado a atender pacientes em regime de “vaga zero” devido a ordens judiciais emanadas de uma ação civil pública, movida pelo Ministério Público do Paraná. Essa determinação judicial exigia que o hospital aceitasse pacientes do SUS conduzidos pelo SAMU, mesmo sem leitos disponíveis na rede pública, para salvaguardar vidas.
Entre março e novembro de 2018, o hospital internou sete pacientes em condições críticas, utilizando leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e outros recursos complexos. Os atendimentos, realizados em caráter emergencial, geraram custos totais de R$ 410.989,91, conforme detalhado pelo hospital. Os períodos de internação variaram de dois a 22 dias, com valores individuais que chegaram a R$ 126.195,58. Apesar de tentativas extrajudiciais junto à 10ª Regional de Saúde, o hospital não obteve ressarcimento, o que motivou a ação judicial.
Argumentos do Hospital
O Hospital Policlínica argumentou que a responsabilidade pelos custos dos atendimentos é do Estado, conforme artigos 196 e 197 da Constituição Federal, que estabelecem a saúde como direito universal e dever do poder público. A petição inicial destacou que transferir o ônus financeiro a uma entidade privada, não filantrópica e sem convênio com o SUS, é abusivo e contraria precedentes judiciais, como decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
O hospital sustentou que os valores cobrados refletem seus critérios de precificação para atendimentos particulares, já que não está vinculado à tabela do SUS. Citou jurisprudência do TJRJ que rejeitou a aplicação de preços do SUS em casos semelhantes, quando não há convênio firmado, e reforçou que a “reserva do possível” não pode ser invocada para eximir o Estado de suas obrigações constitucionais, especialmente em situações que envolvem o mínimo existencial.
Tramitação e Sentença
O Estado do Paraná, em sua contestação, alegou que não havia base legal para o ressarcimento, que os valores deveriam ser comprovados e, caso houvesse condenação, limitados à tabela do SUS. Também pediu a inclusão da União no polo passivo.
Em 15 de março de 2023, o juiz Eduardo Villa Coimbra Campos proferiu sentença julgando procedente a ação. A decisão reconheceu a responsabilidade do Estado do Paraná, condenando-o a pagar R$ 410.989,91, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir de 1º de dezembro de 2018 até 8 de dezembro de 2021, e, posteriormente, pela taxa Selic até o efetivo pagamento, conforme a Emenda Constitucional nº 113. O Estado também foi condenado a arcar com custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre 200 salários mínimos e 8% sobre o excedente, conforme o artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC).
A sentença fundamentou-se no dever constitucional do Estado de garantir a saúde (artigo 196 da Constituição Federal) e na responsabilidade solidária dos entes federativos (artigo 23, inciso II). O juiz destacou que a ausência de leitos no SUS e as ordens judiciais justificaram a alocação dos pacientes na rede privada, às expensas do poder público. A Lei nº 8.080/1990, que regula o SUS, e a Lei nº 12.653/2012, que criminaliza a recusa de atendimento emergencial, reforçaram a obrigação do hospital de atender e do Estado de custear.
O juiz rejeitou a prova pericial solicitada pelo Estado, considerando que os valores foram devidamente comprovados pelos documentos apresentados (prontuários e contas hospitalares) e que o réu não trouxe elementos para contestar o montante. A sentença também afastou a necessidade de incluir a União no processo, com base em decisões recursais.
Recurso e Liquidação de Sentença
O Estado do Paraná recorreu, e o TJPR, em acórdão de evento 92.1, reformou parcialmente a sentença, determinando que a indenização siga o critério de ressarcimento do SUS para serviços prestados a beneficiários de planos de saúde, conforme a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Esse critério envolve multiplicar o valor lançado no documento de autorização ou registro de atendimento do SUS pelo Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR), fixado em 1,5.
Em 24 de janeiro de 2024, o juiz Eduardo Villa Coimbra Campos deferiu a liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I, do CPC. As partes foram intimadas a apresentar, em 30 dias, pareceres e documentos para apurar os valores devidos, com possibilidade de nomeação de perito contábil. Em 8 de julho de 2024, a Procuradoria-Geral do Estado informou não possuir documentos adicionais e requereu perícia para verificar a conformidade dos valores com o critério do SUS. Contudo, agora em 4 de abril de 2025, o juiz indeferiu a perícia, considerando que a apuração pode ser feita por análise comparativa entre os valores cobrados pelo hospital e os previstos pela ANS.
O juiz determinou que as partes apresentassem os valores registrados pelo SUS para os atendimentos de 2018, para aplicação do IVR e atualização do montante. Até o momento, não há registro de conclusão dessa etapa, mantendo o hospital sem o pagamento.
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