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Imagem referente a Ação contra Hospital Policlínica de Cascavel por cirurgia plástica é julgada improcedente

Ação contra Hospital Policlínica de Cascavel por cirurgia plástica é julgada improcedente

O procedimento, considerado reparador, exigia que a autora provasse culpa do médico, o que não ocorreu, já que o laudo confirmou a adequação técnica e a influência do ganho de peso nos resultados....

Publicado em

Por Redação CGN

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Imagem referente a Ação contra Hospital Policlínica de Cascavel por cirurgia plástica é julgada improcedente

Uma ação de indenização movida contra o Hospital Policlínica Cascavel S.A. e um cirurgião plástico foi julgada improcedente pela 3ª Vara Cível de Cascavel. A autora, uma mulher que buscava reparação por danos materiais, morais e estéticos após uma cirurgia realizada em 2016, não obteve êxito. O caso chamou atenção pela condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que, por conta da justiça gratuita, não serão cobrados, deixando os réus, apesar de vitoriosos, sem receber tais valores.

A cirurgia

Em abril de 2016, a autora consultou um cirurgião plástico para tratar uma “barriga de avental” – excesso de pele e gordura abdominal que causava desconforto físico e insatisfação com sua aparência. O médico recomendou uma abdominoplastia, para corrigir a flacidez e remover gordura, combinada com uma histerectomia abdominal, indicada por outro profissional devido a questões ginecológicas. Segundo a autora, o cirurgião garantiu resultados estéticos satisfatórios.

O procedimento ocorreu em 10 de maio de 2016 nas dependências do Hospital Policlínica Cascavel. A cirurgia transcorreu sem complicações aparentes, e a paciente recebeu alta no dia seguinte. O custo total foi de R$ 9.570,00, incluindo R$ 2.800,00 para serviços hospitalares, R$ 1.270,00 para o anestesista, R$ 4.000,00 para o cirurgião e R$ 1.500,00 para drenagem linfática.

Após a cicatrização, a autora notou que os resultados não atenderam às expectativas. Ela alegou que a “barriga de avental” persistiu, acompanhada de cicatrizes inestéticas, assimetrias e deformações abdominais. Ao questionar o cirurgião, ouviu que os problemas se deviam a inchaço pós-operatório. Insatisfeita, a autora ingressou com a ação, pedindo a devolução dos valores pagos e indenizações por danos morais e estéticos.

A defesa do hospital e do cirurgião

O Hospital Policlínica Cascavel contestou a ação, afirmando que a autora passou por dois procedimentos: a abdominoplastia, conduzida pelo cirurgião plástico, e uma histerectomia total, realizada por outro médico para tratar metrorragia e adenomiose. Ambos os procedimentos, segundo o hospital, seguiram os protocolos médicos, sem intercorrências. A autora recebeu cuidados pós-operatórios em 18 e 31 de maio de 2016, tratando sintomas como azia, náuseas e secreção umbilical. O hospital negou falhas em seus serviços, como internação, equipamentos ou enfermagem, e argumentou que a insatisfação da autora era subjetiva, não configurando erro médico.

O cirurgião plástico defendeu que a cirurgia foi bem-sucedida, reduzindo medidas, removendo excesso de pele e corrigindo a diástase abdominal – separação dos músculos abdominais decorrente de gestações e obesidade. Ele classificou o procedimento como reparador, não estritamente estético, o que implica uma obrigação de meio, ou seja, de empregar os melhores esforços, sem garantia de resultado específico. O médico destacou que a autora ganhou 8 quilos após a cirurgia, o que pode ter afetado o resultado. Sobre as cicatrizes, afirmou que eram esperadas e que uma cicatriz preexistente de uma colecistectomia (retirada da vesícula) era mais visível. Ele também solicitou a denunciação da lide à sua seguradora, que contestou a ação, negando nexo causal entre a conduta do médico e os danos alegados.

Provas e Perícia

O processo incluiu perícia técnica, depoimentos e juntada de documentos. O laudo pericial, apresentado em 2023 e complementado posteriormente, foi crucial. O perito concluiu que não havia evidências de falhas nos serviços do Hospital Policlínica Cascavel, como internação ou cuidados pós-operatórios. A técnica cirúrgica do médico foi considerada adequada, conforme a literatura médica, e a cicatriz da abdominoplastia foi julgada compatível com o procedimento, sem anormalidades como hipertrofias ou queloides.

O perito esclareceu que a abdominoplastia pode ser estética ou reparadora. No caso da autora, que buscava corrigir excesso de pele após gestação gemelar e perda de peso, o procedimento foi reparador. O ganho de 8 quilos foi apontado como um fator que contribuiu para a persistência de flacidez e assimetria. A ausência de prontuários completos do pré-operatório dificultou a análise de promessas feitas à autora, mas não foram encontradas provas de negligência, imprudência ou imperícia do cirurgião.

Na audiência de instrução, a autora confirmou que as consultas pré-operatórias ocorreram no consultório do cirurgião e que o atendimento no hospital foi satisfatório. Após alegações finais, o processo foi concluído.

Ponto curioso

A juíza Anatália Isabel Lima Santos Guedes julgou a ação improcedente, isentando o Hospital Policlínica Cascavel e o cirurgião de responsabilidade. O hospital não foi responsabilizado por falhas em seus serviços, e a ausência de vínculo empregatício com o cirurgião afastou a responsabilidade objetiva. O procedimento, considerado reparador, exigia que a autora provasse culpa do médico, o que não ocorreu, já que o laudo confirmou a adequação técnica e a influência do ganho de peso nos resultados.

A denunciação da lide à seguradora foi extinta sem resolução de mérito, e o cirurgião, como denunciante, foi condenado a pagar custas e honorários da lide secundária, fixados em 10% do valor da apólice de seguro.

O aspecto mais curioso do caso, no entanto, foi a condenação da autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios dos réus, fixados em 10% do valor atualizado da causa (R$ 89.570,00), ou seja, cerca de R$ 8.957,00, divididos igualmente entre os procuradores do hospital e do cirurgião. Esse montante, corrigido pelo IPCA desde o ajuizamento e acrescido de juros pela taxa Selic, representaria uma quantia significativa. Por sorte da autora, beneficiada pela justiça gratuita, a exigibilidade dessa condenação foi suspensa, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, ela não precisará arcar com esses custos.

A decisão é de 1ª instância e cabe recurso, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

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