
Juiz de Cascavel julga improcedente ação de R$ 56 mil contra Paranhos
O caso A ação teve origem em uma entrevista concedida por Leonaldo Paranhos, à imprensa, na sede da Polícia Federal, durante o período eleitoral de 2024. Paranhos...
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Por Redação CGN

O Poder Judiciário do Estado do Paraná, na Comarca de Cascavel, julgou improcedente uma ação movida por Agnaldo Pereira de Carvalho contra Leonaldo Paranhos da Silva, ex-prefeito de Cascavel durante as eleições municipais de 2024. A decisão, assinada pelo juiz Paulo Damas abordou alegações de violação à honra e à imagem do autor.
O caso
A ação teve origem em uma entrevista concedida por Leonaldo Paranhos, à imprensa, na sede da Polícia Federal, durante o período eleitoral de 2024. Paranhos respondia a questionamentos sobre acusações públicas feitas pelo ex-deputado federal Evandro Rogério Roman, que apontava supostos ilícitos na gestão do Executivo municipal. Durante a entrevista, ao ser perguntado sobre os responsáveis pelas acusações, o prefeito mencionou o nome de Agnaldo Pereira de Carvalho, associando-o aos casos conhecido como “boca de lobo” e desvios de taxas do autódromo municipal.
Agnaldo, que já exerceu função pública, alegou que as declarações de Paranhos foram difamatórias, ferindo sua honra e imagem. Ele requereu indenização por danos morais no valor de R$ 56.000,00, argumentando que as falas do prefeito o vincularam indevidamente a atos de corrupção. Segundo o autor, as acusações mencionadas foram investigadas em um inquérito civil pelo Ministério Público do Paraná, arquivado por falta de indícios de má-fé ou fraude.
Entrevista concedida por Paranhos que motivou a ação judicial
A defesa de Paranhos
Em sua contestação, Leonaldo Paranhos negou qualquer intenção difamatória, afirmando que suas declarações refletiam fatos já noticiados pela imprensa e objeto de investigações públicas. Ele destacou que Agnaldo integra um grupo político adversário e que suas falas foram proferidas no exercício da liberdade de expressão, em um contexto eleitoral. O prefeito também reforçou que os fatos citados, como o caso da “boca de lobo” e as taxas do autódromo, estavam relacionados a investigações administrativas e criminais, sem introdução de informações falsas.
O processo
Após a citação do réu e a apresentação da contestação, houve uma réplica por parte do autor. Uma audiência de conciliação foi realizada, mas as partes não chegaram a um acordo.
O juiz Paulo Damas optou pelo julgamento antecipado, conforme o artigo 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), considerando que o processo estava suficientemente instruído com as provas documentais, dispensando a produção de novas provas.
A sentença
Na sentença, o juiz analisou o conflito entre dois direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal de 1988: a liberdade de expressão e os direitos à honra e à imagem. O magistrado reconheceu a posição preferencial da liberdade de expressão, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), mas destacou que esse direito é limitado pelo respeito à intimidade, à vida privada e à honra.
Ao examinar o caso, o juiz concluiu que as declarações de Paranhos não configuraram violação à honra ou à imagem de Agnaldo. A decisão foi fundamentada nos seguintes pontos:
- Contexto público do autor: Agnaldo, por sua atuação como agente público e participação ativa na política municipal, está sujeito a maior escrutínio público. O STF já decidiu que agentes públicos não têm expectativa de intimidade em fatos relacionados ao exercício de suas funções.
- Fatos já noticiados: As menções feitas pelo prefeito sobre o caso da “boca de lobo” e as taxas do autódromo referiam-se a investigações amplamente divulgadas pela imprensa, com menção prévia ao nome de Agnaldo. Assim, as declarações não introduziram informações novas ou falsas.
- Ausência de intuito difamatório: A fala de Paranhos limitou-se a responder a uma pergunta de um jornalista, relatando fatos sem acréscimos de juízo de valor que configurassem difamação. O juiz considerou que as palavras, não ultrapassaram os limites da liberdade de expressão.
- Insuficiência de provas: O arquivamento do inquérito civil mencionado por Agnaldo não foi suficiente para comprovar a ilicitude das declarações, especialmente porque havia um inquérito criminal em curso, sem informações sobre seu desfecho. O autor concordou com o julgamento antecipado, aceitando a suficiência das provas documentais, que se mostraram insuficientes para embasar seu pedido.
- Interesse público: Os fatos mencionados na entrevista, relacionados à gestão municipal sob a administração de Paranhos, eram de interesse público, reforçando a legitimidade das declarações no contexto eleitoral.
Com base nesses argumentos, o juiz Paulo Damas julgou improcedentes os pedidos de Agnaldo Pereira de Carvalho. A sentença determinou que não houve nexo de causalidade entre as falas do prefeito e a suposta lesão à honra e imagem do autor. Não foram impostas custas processuais nem honorários advocatícios.
A decisão é de 1ª instância e cabe recurso, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
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