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Consumidor de Cascavel processa Embracon por venda casada e promessa falsa em Consórcio

O consumidor afirma que a promessa de rápida contemplação foi essencial para sua adesão ao contrato, o que teria sido feito com base em informações manipuladas e omitidas. ...

Publicado em

Por Redação CGN

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Em meio ao desejo de sair do aluguel e oferecer estabilidade à família, um morador de Cascavel viu o que lhe foi vendido como um “sonho” se transformar em frustração, dívidas e ação judicial. O caso, que envolve a empresa Embracon Administradora de Consórcio Ltda. e a seguradora Mongeral Aegon, é tema de um processo em curso na 1ª Vara Cível de Cascavel (PR), onde o consumidor busca reparação por supostos abusos e descumprimento de promessas contratuais.

UM SONHO DESENHADO E VENDIDO

O episódio teve início em 2021, quando o autor da ação, desempregado e vivendo de um benefício temporário do INSS, foi abordado por um representante comercial da Embracon. Segundo a petição inicial, o vendedor se apresentou como alguém que “vendia sonhos” — e foi com essa promessa de futuro que convenceu o consumidor a assinar um contrato de consórcio imobiliário.

A proposta envolvia a aquisição de um imóvel avaliado em R$ 330 mil, por meio de uma cota de consórcio cujo crédito total seria de R$ 409.166,51, com lance embutido de R$ 82.500,00. Ainda segundo o autor, o vendedor lhe garantiu que, mediante esse lance, seria contemplado com o crédito em até dois meses.

Sem recursos para manter o aluguel e o consórcio simultaneamente, mas impulsionado pela promessa de que logo estaria em seu próprio lar, o consumidor aderiu ao plano, realizando pagamentos mensais entre fevereiro e maio de 2021, no total de R$ 13.210,09. Entretanto, a contemplação nunca ocorreu e, após o desaparecimento do representante comercial, o que restou foi o peso de uma dívida crescente e a decepção diante do “sonho não entregue”.

DA PROMESSA À FRUSTRAÇÃO: AÇÕES E OMISSÕES

Na peça inicial, a defesa do consumidor afirma que a promessa de rápida contemplação foi essencial para sua adesão ao contrato, o que teria sido feito com base em informações manipuladas e omitidas. Afirma-se ainda que, sem aviso, foi embutido no contrato um seguro de vida no valor de R$ 25.878,24 — cobrança essa que o autor afirma desconhecer, não ter autorizado e tampouco solicitado.

Para a defesa, trata-se de venda casada, prática vedada pelo artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A ação sustenta que a cobrança deve ser considerada indevida e, por isso, requer a devolução em dobro dos valores cobrados, como prevê o artigo 42, parágrafo único, do mesmo diploma legal.

O CONTRAPONTO DAS EMPRESAS

Na contestação apresentada, a Embracon nega qualquer tipo de promessa fora dos termos contratuais. Argumenta que a contemplação de crédito em consórcios só ocorre por meio de sorteios ou lances vencedores, conforme determina a Lei nº 11.795/2008 e o regulamento do grupo. “Não é crível que alguém assuma um contrato de 186 meses acreditando que será contemplado em dois”, diz trecho da contestação.

A empresa também refuta a acusação de cobrança indevida de seguro. Alega que o serviço foi contratado de forma expressa e facultativa, e que o valor efetivamente pago a esse título teria sido de R$ 434,82 — bem abaixo do apontado na petição inicial. Ainda segundo a defesa, o autor recebeu cópia do contrato e do regulamento no momento da adesão.

Quanto à restituição dos valores pagos, a Embracon sustenta que o autor, ao deixar de pagar as parcelas, teve sua cota cancelada e será ressarcido apenas no encerramento do grupo de consórcio ou se for sorteado entre as cotas inativas. O argumento se ampara em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 312), que define esse modelo como válido.

PEDIDOS NA JUSTIÇA

A defesa do consumidor sustenta que houve má-fé, indução ao erro e quebra de confiança, solicitando:

  • Rescisão do contrato de consórcio;
  • Devolução dos R$ 13.210,09 pagos;
  • Restituição em dobro dos valores referentes ao seguro;
  • Indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil;
  • Reconhecimento da relação de consumo e inversão do ônus da prova.

A audiência de instrução e julgamento foi marcada para o dia 8 de julho de 2025.

A CGN seguirá acompanhando o processo.

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