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Imagem referente a COPEL cobra judicialmente FDE Empreendimentos por invasão
Imagem feita pela Copel do trapiche que estaria irregular

COPEL cobra judicialmente FDE Empreendimentos por invasão

As construções, descritas como um trapiche fixo com flutuante misto, uma motobomba e um balanço, foram erguidas sem autorização, violando as restrições impostas pelo regime jurídico de bens públicos afetados a serviços essenciais....

Publicado em

Por Redação CGN

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Imagem referente a COPEL cobra judicialmente FDE Empreendimentos por invasão
Imagem feita pela Copel do trapiche que estaria irregular

A Companhia Paranaense de Energia (COPEL), por meio de sua subsidiária integral COPEL Geração e Transmissão S.A., ingressou com uma Ação de Reintegração de Posse contra a FDE Empreendimentos e Investimentos Ltda. na Vara Cível da Comarca de Capitão Leônidas Marques, no Paraná. O processo, envolve a disputa por um imóvel desapropriado para a construção da Usina Hidrelétrica Governador José Richa (UHE Salto Caxias), onde a ré teria construído edificações irregulares, como um trapiche com uma motobomba e um balanço de madeira.

Origem do conflito

A área em questão teria sido desapropriada pela COPEL com base no Decreto de Utilidade Pública nº 2507/1993, destinando-a ao reservatório da UHE Salto Caxias, localizada no município de Boa Vista da Aparecida. Segundo a petição inicial, protocolada em 21 de março de 2025, a COPEL constatou, durante uma inspeção de rotina, a ocupação irregular do imóvel pela FDE Empreendimentos. As construções, descritas como um trapiche fixo com flutuante misto, uma motobomba e um balanço, foram erguidas sem autorização, violando as restrições impostas pelo regime jurídico de bens públicos afetados a serviços essenciais.

A COPEL tentou resolver a questão administrativamente, enviando uma notificação extrajudicial à FDE Empreendimentos em 16 de dezembro de 2024, entregue em 19 de dezembro de 2024, conforme comprovante de rastreamento. Contudo, a FDE informou à CGN que ainda não foi notificada sobre a ação judicial, sugerindo desconhecimento do processo ou da notificação prévia.

Imagem feita pela Copel apresenta a bomba de água instalada no trapiche.

A ação judicial

A ação, fundamentada nos artigos 536, 554, 555, 560 e 561 do Código de Processo Civil (CPC) e nos artigos 1.210 e seguintes do Código Civil, busca a reintegração de posse do imóvel e o desfazimento das construções irregulares. A COPEL alega que a ocupação constitui esbulho possessório, ou seja, uma privação injusta e total de sua posse, realizada de forma clandestina pela ré. A empresa destaca que a área, por ser um bem público vinculado à geração de energia elétrica, não pode ser objeto de usucapião, conforme previsto nos artigos 183 e 191 da Constituição Federal e na Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Entre os pedidos apresentados, a COPEL solicita:

  • A citação da FDE Empreendimentos para apresentar contestação, sob pena de revelia;
  • A procedência da ação, com a determinação da desocupação da área e a remoção das construções, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00;
  • A condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

O valor atribuído à causa é de R$ 1.000,00, conforme estipulado pela autora.

Decisão judicial inicial

Em decisão proferida em 10 de abril de 2025, o juiz Luis Fernando Nandi Vicente, da Vara Cível de Capitão Leônidas Marques, recebeu a petição inicial, considerando preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. O magistrado determinou a citação da FDE Empreendimentos por carta com aviso de recebimento, com antecedência mínima de 20 dias, para comparecer a uma audiência de conciliação ou mediação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). A audiência será obrigatória para ambas as partes, que devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, sob pena de multa de até 2% do valor da causa em caso de ausência injustificada.

A ré terá 15 dias para apresentar contestação, contados a partir da audiência de conciliação, do cancelamento da audiência ou da manifestação de desinteresse na composição consensual por ambas as partes. Caso não haja contestação, os fatos alegados pela COPEL serão considerados verdadeiros, podendo levar à revelia.

O juiz também intimou a COPEL a se manifestar após o prazo de contestação, indicando se deseja produzir outras provas, julgar antecipadamente o caso (em caso de revelia) ou apresentar réplica à eventual contestação. As partes foram orientadas a especificar, posteriormente, os pontos controvertidos, os ônus probatórios e as provas que pretendem produzir, incluindo a possibilidade de julgamento antecipado parcial de mérito.

Contexto da área em disputa

O imóvel objeto da ação, descrito no memorial descritivo anexado ao processo, possui uma área de 244.368 m² (24,4368 hectares) e está localizado no distrito de Boa Vista da Aparecida, próximo ao povoado de Flor da Serra. A descrição detalha os limites do terreno, que confronta com propriedades de outros particulares e é atravessado por sangas, com a área desapropriada marcada por estacas de madeira nas cotas de desapropriação. A COPEL reforça que o imóvel é essencial para a operação da UHE Salto Caxias, uma das principais usinas hidrelétricas do Paraná, responsável por fornecer energia elétrica para milhares de consumidores.

Implicações legais e ambientais

A ocupação irregular de áreas destinadas a usinas hidrelétricas, como no caso da UHE Salto Caxias, levanta questões legais e ambientais significativas. A COPEL argumenta que as construções da FDE Empreendimentos não apenas violam sua posse, mas também contrariam normas ambientais, dado o impacto potencial no reservatório. A empresa cita o artigo 555 do CPC, que autoriza a demolição de construções em casos de posse precária, e o artigo 536, que permite a imposição de medidas coercitivas, como multas, para garantir o cumprimento de ordens judiciais.

Além disso, a COPEL destaca que a natureza pública do imóvel impede qualquer tentativa de aquisição por usucapião, reforçando a imprescritibilidade de bens públicos. A ocupação, classificada como mera detenção, não confere à ré direitos de indenização ou retenção, conforme o artigo 1.255 do Código Civil.

O que diz a FDE Empreendimentos

A FDE Empreendimentos, em resposta aos questionamentos da CGN sobre a ação de reintegração de posse movida pela COPEL, informou que adquiriu o imóvel em questão há algum tempo, já com as condições que geraram o conflito. A empresa destacou que outras propriedades na mesma área enfrentam situação semelhante, incluindo a presença de trapiches idênticos ao mencionado no processo. A FDE afirmou ainda que não recebeu notificação oficial sobre a ação até o momento e está buscando compreender quais irregularidades são apontadas pela COPEL. Por fim, esclareceu que o imóvel foi vendido ao atual proprietário nas condições em que se encontrava, sugerindo que a ocupação e as construções já existiam no momento da transação.

Próximos passos

O processo agora aguarda a citação da FDE Empreendimentos e a realização da audiência de conciliação. A COPEL manifestou interesse na tentativa de resolução amigável, conforme previsto no artigo 334 do CPC, mas mantém firme sua posição pela retomada da posse e remoção das edificações. Caso não haja acordo, o caso seguirá para a fase de instrução processual, com a possibilidade de produção de provas periciais, documentais e testemunhais.

A CGN continuará acompanhando o processo.

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