Decisão da Justiça de Cascavel sobre atraso de voo isenta TAM e destaca limites da responsabilidade objetiva no transporte aéreo
A passageira relatou que enfrentou atraso no voo do Rio de Janeiro para Guarulhos, o que a fez perder a conexão para Cascavel. No dia seguinte,...

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Por Redação CGN
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Em mais uma decisão bem fundamentada, a Justiça de Cascavel, na pessoa do juiz Fabrício Priotto Mussi, do 2º Juizado Especial Cível de Cascavel, negou pedido de indenização feito por uma passageira contra a companhia aérea TAM Linhas Aéreas. O caso envolvia atraso e perda de conexão em uma viagem com destino a Cascavel, e terminou com a consumidora chegando dois dias depois do previsto. Ainda assim, a Justiça entendeu que não houve falha grave nem prejuízo comprovado que justificasse reparação financeira.
A passageira relatou que enfrentou atraso no voo do Rio de Janeiro para Guarulhos, o que a fez perder a conexão para Cascavel. No dia seguinte, foi realocada em um voo operado por outra companhia, que também foi cancelado. Ela só conseguiu embarcar no dia 9 de julho, e afirmou ter tido prejuízos financeiros, além de abalo moral.
A TAM confirmou o atraso inicial, explicando que se tratou de uma readequação na malha aérea, e alegou que prestou toda a assistência necessária. Também argumentou que os demais problemas ocorreram em voos operados por outra empresa, sobre os quais não teria responsabilidade.
Ao analisar o caso, o juiz destacou que a responsabilidade da companhia aérea, embora objetiva, exige que haja comprovação de falha ou omissão. No caso, não houve provas suficientes de que a companhia tenha agido de forma negligente. A decisão também ressaltou que, uma vez aceita a reacomodação por outra empresa, a TAM não poderia ser responsabilizada por fatos que ocorreram fora da sua esfera de controle.
Sobre o pedido de indenização por danos morais, o juiz foi direto: atrasos e cancelamentos, quando acompanhados de assistência adequada, como hospedagem e alimentação, não configuram, por si só, ofensa à dignidade do passageiro. Ele observou que a jurisprudência atual e a legislação mais recente exigem comprovação de um dano real para justificar esse tipo de indenização — o que não ficou demonstrado no processo.
“A específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro”.
Relatora Ministra do STJ, Nancy Andrighi
Com postura técnica e equilíbrio, o juiz Fabrício Mussi reafirmou o entendimento de que o Judiciário deve atuar com cautela ao analisar demandas por danos morais, evitando transformar contratempos operacionais em obrigações indenizatórias automáticas.
A decisão é de 1ª instância e cabe recurso, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
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