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American Airlines vence ação após juiz de Cascavel reconhecer que regras brasileiras não se aplicam a cancelamento de voo por mau tempo no exterior

A maneira criteriosa com que o magistrado tratou o caso, analisando com rigor os fatos e aplicando a legislação internacional, chama atenção e reforça a seriedade com que conduz sua função no Judiciário....

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Por Redação CGN

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Em uma decisão que foge ao padrão comum no Brasil — onde passageiros costumam ser indenizados mesmo por transtornos mínimos em viagens aéreas — o juiz Paulo Damas, do 3º Juizado Especial Cível de Cascavel, negou o pedido de indenização feito por um cascavelense contra a American Airlines. A maneira criteriosa com que o magistrado tratou o caso, analisando com rigor os fatos e aplicando a legislação internacional, chama atenção e reforça a seriedade com que conduz sua função no Judiciário.

O caso envolvia o cancelamento de um voo entre Nova York e Miami, marcado para 4 de agosto de 2024, que só foi remarcado três dias depois. O passageiro alegava ter tido prejuízos com alimentação, transporte e hospedagem, e dizia não ter recebido assistência da companhia aérea durante esse período.

A American Airlines, por sua vez, informou que o cancelamento ocorreu por conta de uma forte tempestade na Flórida e que os passageiros foram reacomodados assim que houve disponibilidade de voo.

Na sentença, o juiz entendeu que a empresa não poderia ser responsabilizada pelos danos, já que apresentou provas de que o cancelamento se deu por mau tempo — uma situação fora do controle da companhia. Além disso, aplicou as regras da Convenção de Montreal, tratado internacional que regula o transporte aéreo e que prevalece sobre normas nacionais em casos de voos internacionais.

Outro ponto importante destacado foi que, nesse tipo de trajeto, as resoluções da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que garantem assistência material ao passageiro, não têm validade fora do Brasil, por não possuírem força normativa em território estrangeiro.

Com base nesses fundamentos, o juiz concluiu que a companhia aérea adotou todas as medidas cabíveis dentro do que exige a legislação internacional e, por isso, não deveria ser condenada a pagar indenização.

Embora o magistrado não tenha abordado diretamente esse aspecto, o caso traz à tona um debate frequente no setor aéreo brasileiro: o elevado número de processos judiciais contra companhias aéreas, somado à aplicação de regras protetivas em excesso, pode influenciar significativamente nos custos das operações e, consequentemente, nos altos preços das passagens no Brasil.

A decisão reforça que nem todo problema enfrentado em uma viagem é motivo automático para indenização. Quando há comprovação de fatores externos — como condições climáticas severas — e a empresa adota medidas razoáveis para minimizar os prejuízos, a responsabilização pode ser afastada, mesmo que isso aconteça apenas em voos fora do Brasil.

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