
Justiça absolve ex-fiscal da Copel e empresário de Cascavel acusados de corrupção pelo MP
A ação penal teve origem em investigações internas e auditoria conduzida pela própria Copel, que identificou indícios de medições indevidas em projetos de infraestrutura, supostamente autorizadas...

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Por Redação CGN
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Após anos de tramitação e extensa produção de provas, a 3ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel absolveu, por falta de provas, Wellington César Nunes e Rodrigo Sonda, acusados pelo Ministério Público do Estado do Paraná (MPPR) de envolvimento em um suposto esquema de corrupção relacionado à execução de obras contratadas pela Copel Distribuição S.A.
A ação penal teve origem em investigações internas e auditoria conduzida pela própria Copel, que identificou indícios de medições indevidas em projetos de infraestrutura, supostamente autorizadas por Nunes, então empregado da companhia. Segundo a denúncia, ele teria atuado fora das atribuições do cargo, interferindo em projetos, fiscalizações e medições, com o objetivo de beneficiar empreiteiras, entre elas, as representadas por Rodrigo Sonda.
O Ministério Público imputou ao réu Wellington César Nunes cinco crimes, e a Rodrigo Sonda dois crimes. Ambos foram denunciados com base em depoimentos, documentos técnicos e relatórios de auditoria que indicavam pagamentos por serviços não executados ou superfaturados, com prejuízo alegado superior a sete milhões de reais à Copel.
Ao final da instrução, contudo, o juízo considerou que os elementos apresentados não foram suficientes para sustentar uma condenação criminal. Em sua decisão, o magistrado afirmou que “as provas produzidas em juízo, embora detalhadas e acompanhadas de documentação técnica, não permitem a conclusão, com o grau de certeza exigido no processo penal, de que os acusados efetivamente praticaram os crimes a eles atribuídos”.
O juiz William da Costa ressaltou que “sem um juízo de certeza, é inadmissível que seja proferida sentença condenatória, sob pena de violação à princípio da presunção de inocência, consagrado expressamente na CF, e ao princípio do ‘in dubio pro reo”.
A Copel Distribuição S.A, admitida como assistente da acusação, havia requerido, sem sucesso, o aditamento da denúncia para incluir um pedido de reparação de danos no valor mínimo de R$ 7.055.015,10. O pedido foi indeferido sob o fundamento de que a vítima, enquanto assistente da acusação, não tem legitimidade para modificar a peça acusatória apresentada pelo Ministério Público.
Dessa forma, o processo foi encerrado com a absolvição de ambos os réus, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que prevê a absolvição quando não houver prova suficiente para a condenação.
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