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Construtora perde ação contra o Município de Cascavel por reajuste de insumo asfáltico

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Segundo o juízo, "não foi demonstrado fato imprevisível que tenha gerado aumento de custo dos produtos asfálticos, evidenciando-se que o aumento dos preços ocorreu por simples reajustamento, ainda que acima da inflação do período"
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Foto: Reprodução/CGN

Por Redação CGN

Atualizado em

A Justiça da Vara da Fazenda Pública de Cascavel julgou improcedente uma ação movida pela Petrocon Construtora de Obras Ltda. contra o Município de Cascavel, em que a empresa pleiteava indenização de R$ 187.575,21. A quantia, segundo a autora, correspondia ao desequilíbrio econômico-financeiro causado por aumentos no preço do cimento asfáltico CAP 50/70, utilizado em obra pública de reurbanização da Rua Ipanema.

O contrato administrativo de número 143/2018, firmado entre a construtora e o ente municipal, previa a execução da obra no valor de R$ 3.288.264,82. A Petrocon alegou que, após a formalização da proposta, o preço do CAP 50/70 – componente essencial do Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ) – sofreu sucessivos reajustes pela Petrobras, chegando a um aumento acumulado de 40,35%, o que teria tornado a obrigação contratual excessivamente onerosa.

Em sua defesa, o Município sustentou que o reajuste de insumos como o CAP é previsível e não constitui fato extraordinário capaz de justificar a revisão contratual. A prefeitura também destacou que o contrato estabelecia cláusulas de preço fixo, não cabendo, portanto, recomposição de valores com base em variações mercadológicas rotineiras.

Durante a instrução do processo, foi realizada perícia técnica que confirmou o aumento dos preços alegado pela empresa. Entretanto, o laudo também indicou que tais reajustes não extrapolavam os parâmetros de normalidade do setor e não configuravam imprevisibilidade nos moldes exigidos pela Lei nº 8.666/93. Segundo o juízo, “não foi demonstrado fato imprevisível que tenha gerado aumento de custo dos produtos asfálticos, evidenciando-se que o aumento dos preços ocorreu por simples reajustamento, ainda que acima da inflação do período”.

A decisão ressaltou que o princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos pressupõe a existência de fatos supervenientes, imprevisíveis e extraordinários. No caso concreto, o juiz entendeu que a elevação de preços praticada pela Petrobras não preenchia tais requisitos, tratando-se de risco inerente à atividade da contratada. “O aumento mensal do preço do cimento asfáltico de petróleo produzido e comercializado pela PETROBRAS poderia ser previsto pelas partes, pois é natural e inerente à política de preços da petrolífera”, assinalou o magistrado Eduardo Villa Coimbra Campos.

A sentença também se baseou em precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná, que têm rejeitado pedidos semelhantes de reequilíbrio contratual, reconhecendo que a variação dos preços do CAP 50/70 é um fenômeno recorrente e previsível para empresas do setor de obras asfálticas.

Dessa forma, o pedido indenizatório foi integralmente rejeitado. A construtora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

A decisão é de 1ª instância e cabe recurso, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

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