Superlotação e manobra brusca jogaram estudante para fora de ônibus escolar em Santa Helena
Depoimentos revelaram que o ônibus estava superlotado no momento do acidente, com alunos em pé no corredor e próximos às portas, em número superior à capacidade de 55 passageiros sentados...
Publicado em
Por Redação CGN
A Justiça da Comarca de Santa Helena sentenciou ontem (20) o Município local ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, em decorrência de um acidente ocorrido durante o transporte escolar de alunos da rede pública. A decisão foi proferida pela Vara da Fazenda Pública da cidade, que reconheceu a responsabilidade objetiva do ente público pelo episódio.
O caso remonta ao ano de 2018, quando estudantes da Escola Estadual Graciliano Ramos foram temporariamente realocados para assistir às aulas no campus da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR), em virtude de reformas nas instalações da escola. O transporte entre os locais era realizado por ônibus da frota municipal.
Em 9 de agosto daquele ano, durante o trajeto escolar, um dos alunos foi lançado para fora do ônibus por uma das portas traseiras, que se abriu no momento em que o motorista realizava uma curva acentuada. O jovem sofreu lesões graves na cabeça ao cair no asfalto, tendo sido necessária sua remoção aérea até um hospital em Cascavel, onde permaneceu internado em unidade de terapia intensiva (UTI) por quatro dias. Posteriormente, ele ficou internado na ala pediátrica até receber alta com recomendação de repouso.
A perícia e os depoimentos colhidos ao longo do processo revelaram que o ônibus estava superlotado no momento do acidente, com alunos em pé no corredor e próximos às portas, em número superior à capacidade de 55 passageiros sentados. Também foi confirmado que não havia qualquer tipo de monitoramento ou presença de responsáveis da escola durante os deslocamentos.
Embora a defesa do Município tenha alegado que o transporte era realizado em caráter excepcional e que o motorista havia orientado os alunos a não permanecerem próximos à porta, a sentença ressaltou que não havia lugar disponível para todos se sentarem, tornando impossível ao estudante escolher um local mais seguro dentro do veículo.
O juízo considerou que houve negligência por parte do ente público, uma vez que o transporte escolar foi executado em condições inadequadas, sem observância aos limites de segurança e sem a devida fiscalização. Além disso, o laudo técnico apontou que o sistema de travamento da porta do ônibus foi danificado por impacto, o que demonstra a possibilidade de excesso de velocidade ou manobra imprudente no momento do acidente.
Na decisão, o juiz responsável destacou que se tratava de um típico caso de responsabilidade civil objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, bastando a existência do dano, da conduta do agente e do nexo causal para configurar o dever de indenizar. A sentença concluiu que os direitos à integridade física e psicológica do estudante foram violados, justificando o reconhecimento do dano moral.
Além da condenação ao pagamento da indenização, o Município foi responsabilizado pelas custas processuais e honorários advocatícios.
Whatsapp CGN 9.9969-4530 - Canal direto com nossa redação
Envie sua solicitação que uma equipe nossa irá atender você.
Participe do nosso grupo no Whatsapp
ou
