
STF valida atuação ostensiva das Guardas Municipais
Segundo o novo entendimento da Corte, as guardas municipais não têm poder investigativo, mas podem realizar policiamento ostensivo e comunitário, além de agir diante de condutas...
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Por Diego Cavalcante

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (20) que os municípios podem criar leis permitindo que suas guardas municipais atuem em ações de segurança urbana ostensivas. No entanto, essa atuação deve respeitar limites, garantindo cooperação e não sobreposição às funções das polícias Civil e Militar, que são reguladas pela Constituição e por normas estaduais.
Segundo o novo entendimento da Corte, as guardas municipais não têm poder investigativo, mas podem realizar policiamento ostensivo e comunitário, além de agir diante de condutas que ameacem pessoas, bens e serviços. Também está autorizado que os agentes municipais realizem prisões em flagrante.
A decisão foi tomada no julgamento de um Recurso Extraordinário apresentado pela Prefeitura de São Paulo, que buscava autorização para que a Guarda Civil Municipal (GCM) da cidade exercesse atividades ostensivas. Com isso, outras 53 ações semelhantes em trâmite no STF devem seguir essa nova diretriz.
O caso teve origem em uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que derrubou uma lei municipal que concedia à GCM poderes de policiamento preventivo e comunitário, além da possibilidade de realizar prisões em flagrante. O TJ-SP entendeu que o município teria extrapolado sua competência ao legislar sobre segurança pública, que é responsabilidade dos estados.
O ministro Luiz Fux, relator do caso, destacou que o STF já reconhece as guardas municipais como parte do Sistema de Segurança Pública. Ele ressaltou que não apenas estados e União, mas também os municípios podem legislar sobre o tema. Seu voto foi seguido por oito ministros.
O ministro Alexandre de Moraes reforçou a necessidade de cooperação entre os entes federativos no combate à violência e defendeu que as guardas municipais não se limitem à proteção do patrimônio público. Já o ministro Flávio Dino também apoiou uma interpretação mais ampla do papel das guardas.
Os ministros Cristiano Zanin e Edson Fachin foram os únicos a divergir, argumentando que a discussão perdeu objeto, pois uma nova lei já se sobrepôs à norma invalidada pelo TJ-SP. Eles defenderam uma limitação mais clara do policiamento ostensivo das guardas municipais, mas ficaram vencidos na votação.
Com a decisão, o STF firmou a seguinte tese de repercussão geral:
“É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso 7º, da Constituição Federal.
Conforme o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.”
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