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Magazine Luiza perde liminar sobre cálculo de ICMS no Paraná

A inclusão dos tributos na base de cálculo do ICMS, frequentemente repassada ao consumidor, pode limitar a capacidade da empresa de oferecer preços mais competitivos...

Publicado em

Por Redação CGN

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CGN Curitiba – Em uma decisão que reforça a jurisprudência tributária no Brasil, o Poder Judiciário do Paraná indeferiu o pedido liminar do Magazine Luiza S/A para afastar a inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS na base de cálculo do ICMS. A decisão foi emitida pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba.

A disputa, que opõe o Magazine Luiza à Receita Estadual do Paraná, reflete um dilema enfrentado por empresas de grande porte que buscam reduzir o impacto tributário em operações de circulação de mercadorias. O caso gira em torno da base de cálculo do ICMS, um imposto essencial para as finanças estaduais e que tem influência direta sobre os preços finais ao consumidor e as margens operacionais das empresas.

Contexto Econômico e Jurídico

O Magazine Luiza, ao impetrar o mandado de segurança, buscava proteger suas filiais de possíveis autuações fiscais e reduzir a carga tributária em operações que envolvem transporte, comunicação e circulação de mercadorias. A empresa também reivindicava o direito de restituir valores pagos a maior nos últimos cinco anos, ajustados pela taxa Selic.

A decisão judicial, no entanto, reafirmou o entendimento de que os valores do PIS e da COFINS fazem parte do custo das operações e, consequentemente, integram a base de cálculo do ICMS. Segundo o Juiz Marcelo de Resende Castanho, o cálculo adotado está amparado na Lei Complementar nº 87/1996, que especifica que “demais importâncias pagas” compõem o valor da operação mercantil.

Impacto Empresarial

Para o Magazine Luiza, a manutenção da prática tributária vigente representa um desafio financeiro significativo, já que eleva o custo operacional em um ambiente econômico ainda marcado por pressões inflacionárias e competição acirrada no varejo. A inclusão dos tributos na base de cálculo do ICMS, frequentemente repassada ao consumidor, pode limitar a capacidade da empresa de oferecer preços mais competitivos, um diferencial estratégico no setor.

Por outro lado, a decisão traz segurança jurídica para os estados e para a Receita Estadual, uma vez que valida a metodologia de arrecadação utilizada e reduz a possibilidade de perdas fiscais em um cenário de fragilidade econômica.

O Papel da Jurisprudência

O juiz destacou que o entendimento judicial pacificado, tanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto no Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), legitima a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. Ele também afastou a aplicação analógica do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal (STF), que exclui o ICMS da base do PIS e da COFINS, alegando que os tributos possuem naturezas distintas.

A decisão pode influenciar outras empresas que enfrentam disputas semelhantes, reforçando a importância de um planejamento tributário fundamentado em critérios jurídicos sólidos.

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