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Rato no buffet! Copacol é condenada a pagar indenização após incidente com roedor em restaurante

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Após o ocorrido, a Copacol intensificou as ações de controle, realizando uma nova dedetização poucos dias depois do incidente.
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Foto: Reprodução/CGN

Por Redação CGN

Atualizado em

O que deveria ser um simples almoço em família acabou virando uma experiência inusitada e desagradável para três clientes que visitaram o restaurante da Copacol, cooperativa agroindustrial de renome na região. A cena surpreendente envolveu a presença inesperada de um roedor circulando sob o buffet de alimentos, deixando os consumidores entre o espanto e a indignação. O incidente resultou em condenação judicial para pagamento de indenização por danos morais a três clientes.

O caso ocorreu em 23 de março de 2024, quando os clientes relataram que, durante um almoço em família, notaram a presença de um roedor circulando livremente sob o buffet de alimentos. A situação teria gerado indignação e desconforto, interrompendo o momento de lazer e afetando o bem-estar emocional dos presentes. Segundo a inicial, uma das clientes chegou a passar mal devido ao ocorrido, apresentando crises de náuseas e vômitos​.

O outro lado da história

A Copacol, por sua vez, reforçou que se tratou de um fato isolado. Em sua defesa, a cooperativa destacou que mantém um rígido controle de pragas, com dedetizações frequentes e comprovadas por certificados emitidos por empresas especializadas.

Após o ocorrido, a Copacol intensificou as ações de controle, realizando uma nova dedetização poucos dias depois do incidente. A cooperativa também enfatizou que possui alvará sanitário e autorização de funcionamento emitidos pelos órgãos competentes, o que comprova as boas condições gerais do estabelecimento.

Decisão

O juiz leigo responsável pelo julgamento reconheceu a existência do dano moral, fundamentando que a presença de um roedor em um restaurante configura violação à segurança e ao bem-estar dos consumidores, comprometendo o direito à convivência familiar e ao lazer. No entanto, ponderou que o valor solicitado pelos autores, de R$ 4.000,00 por pessoa, deveria ser ajustado para evitar enriquecimento sem causa, fixando a indenização em R$ 1.000,00 para cada autor​​.

A sentença foi homologada pelo juiz Pedro Ernesto Ramos e cabe recurso, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

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