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Imagem referente a Justiça condena hospital de Cascavel a indenizar consumidora por dano moral

Justiça condena hospital de Cascavel a indenizar consumidora por dano moral

Uma consumidora do Guaraniaçu conseguiu na Justiça a condenação do hospital por negativação indevida após quitar uma dívida. ...

Publicado em

Por Redação CGN

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Imagem referente a Justiça condena hospital de Cascavel a indenizar consumidora por dano moral

A Justiça do Paraná condenou o Hospital Policlínica Cascavel S.A. a pagar R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais a uma consumidora que teve seu nome mantido indevidamente em cadastros de proteção ao crédito. A decisão foi proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Guaraniaçu, mas o caso foi recentemente remetido à instância superior, onde aguarda julgamento de recurso interposto pela parte ré.

Entenda o Caso

A autora da ação descobriu, em setembro de 2022, que seu nome continuava inscrito nos cadastros de inadimplentes por uma dívida hospitalar de R$ 220,00, quitada em 19 de setembro de 2022. Apesar de comprovado o pagamento, a exclusão definitiva do registro só ocorreu em agosto de 2023. A consumidora então ajuizou ação pleiteando a declaração de inexistência do débito e a reparação pelos danos morais sofridos.

O hospital, em sua defesa, alegou que a cobrança era legítima, afirmando que o débito se referia a um atendimento médico realizado pela autora em novembro de 2019. Segundo a instituição, a consumidora teria confundido esse débito com o pagamento de outro procedimento, relacionado a exames realizados para seu filho.

Decisão de Primeiro Grau

Na sentença, o juiz leigo do Juizado Especial considerou incontroverso que o nome da autora foi mantido de forma indevida nos cadastros de proteção ao crédito após a quitação do débito. O magistrado destacou que o dano moral, em casos como esse, é in re ipsa, ou seja, presume-se a partir do próprio ato lesivo, sem necessidade de comprovação adicional. Também foi apontado que os documentos apresentados pelo hospital não comprovaram a regularidade da cobrança, por serem apócrifos e unilateralmente produzidos.

Com base nesses argumentos, o magistrado declarou a inexistência do débito, ordenou a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos e fixou a indenização por danos morais em R$ 5.000,00. O valor foi justificado como necessário para reparar o abalo moral sofrido e para cumprir função pedagógica, desestimulando práticas similares por parte do hospital.

Recurso

Inconformado com a decisão, o hospital recorreu, buscando a reforma da sentença no âmbito da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná. No recurso, o hospital reiterou a legitimidade da inscrição e pleiteou, alternativamente, a redução do valor da indenização para R$ 2.000,00. Alegou ainda que a consumidora havia se equivocado quanto à origem do pagamento e que o valor arbitrado era desproporcional, considerando as circunstâncias do caso.

A consumidora apresentou contrarrazões, sustentando que a manutenção indevida do seu nome nos cadastros configurou descaso por parte do hospital, justificando o valor fixado a título de indenização. O caso agora aguarda julgamento pela instância superior, que decidirá se mantém ou reforma a decisão de primeira instância.

A sentença original foi homologada pela juíza Regiane Tonet dos Santos, consolidando a condenação em primeira instância.

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