‘Baiano’ tenta pegar carona em nome de Ratinho Junior, mas leva bloqueio
O caso teve início em 2022, quando Ratinho Junior, ao realizar uma busca por seu próprio nome na internet, identificou sites que utilizavam o apelido e o número 55...
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Por Redação CGN
CGN Curitiba – Em uma disputa jurídica que chamou a atenção pelos detalhes incomuns, o Tribunal de Justiça do Paraná manteve a decisão de primeira instância que determinou o bloqueio dos domínios “www.ratinhojunior55.com.br” e “www.ratinho55.com.br”. Os sites foram registrados por Carlito Ferreira Pereira dos Santos, candidato a deputado federal pela Bahia, e utilizavam o nome e número de urna do governador do Paraná, Carlos Roberto Massa Junior, conhecido popularmente como Ratinho Junior. A decisão, da 19ª Câmara Cível, foi proferida de forma unânime e teve como relator o Desembargador Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo.
O caso teve início em 2022, quando Ratinho Junior, ao realizar uma busca por seu próprio nome na internet, identificou sites que utilizavam o apelido e o número 55 – que o representa politicamente – em páginas associadas ao candidato baiano. Surpreso com a descoberta, Ratinho Junior percebeu que o conteúdo dos sites vinculava o seu nome à campanha de Carlito Ferreira, sem qualquer autorização ou vínculo real entre ambos. Os domínios, além de usarem o nome e o número de campanha do governador, exibiam informações eleitorais sobre Carlito, o que, segundo a alegação de Ratinho Junior, poderia confundir os eleitores ao sugerir uma relação inexistente.
Ação judicial e decisão de Primeiro Grau
Diante da situação, Ratinho Junior ingressou com uma ação judicial em Curitiba, pedindo a exclusão dos domínios e a proibição de Carlito Ferreira em registrar outros domínios que fizessem uso do nome “Ratinho Junior” ou variações com o número 55. O autor argumentou que o uso do seu apelido e número de campanha pelo candidato baiano constituía um uso indevido de sua imagem e pseudônimo político, prática que poderia induzir os eleitores a uma percepção errônea, sugerindo um suposto apoio ou conexão entre ele e o candidato da Bahia.
Em sua defesa, Carlito Ferreira alegou que havia registrado os domínios por “admiração” ao governador paranaense, justificando que as páginas tinham finalidade informativa e não continham pedidos explícitos de voto. A defesa afirmou, ainda, que o número 55, embora usado por Ratinho Junior em suas campanhas, não lhe seria exclusivo, e que o conteúdo dos sites não prejudicaria a imagem do governador. Carlito também argumentou que, como cidadão e candidato, exercia seu direito à liberdade de expressão e à divulgação de informações.
A juíza Michela Vechi Saviato, da 17ª Vara Cível de Curitiba, decidiu pela procedência dos pedidos de Ratinho Junior, determinando a exclusão dos domínios “www.ratinhojunior55.com.br” e “www.ratinho55.com.br” e proibindo o candidato da Bahia de registrar qualquer novo domínio com variações do nome “Ratinho Junior” associado ao número 55. Na sentença, a magistrada considerou que o uso dos domínios era um caso claro de uso indevido do nome e pseudônimo do governador, especialmente em ano eleitoral. A juíza pontuou que o fato de Carlito Ferreira utilizar os elementos de identidade de Ratinho Junior representava uma prática oportunista, cujo objetivo parecia ser o de atrair eleitores pela associação indireta com a figura pública do governador paranaense.
Apelação e decisão do Tribunal de Justiça
Inconformado com a decisão, Carlito Ferreira recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná. No recurso, ele reiterou os argumentos de que os sites eram informativos e que o número 55, por si só, não caracterizava uma exclusividade de Ratinho Junior. Alegou, ainda, que o processo deveria ser julgado pela Justiça Eleitoral, argumentando que o uso dos domínios não representava uma infração capaz de justificar a intervenção da Justiça Comum.
O recurso foi analisado pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, que em 14 de outubro, manteve integralmente a decisão de primeira instância. Em seu voto, o Desembargador Ricardo Augusto Reis de Macedo argumentou que a prática de Carlito Ferreira infringia os artigos 16 a 20 do Código Civil, que protegem o direito ao nome e à imagem. O relator destacou que, embora o registro de domínios na internet siga o princípio “First Come, First Served” – que concede o domínio ao primeiro requerente –, este princípio não se aplica quando há intenção de má-fé ou risco de confusão ao público.
Referências
Para embasar a decisão, o Tribunal utilizou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já decidiu pela possibilidade de cancelamento de domínios registrados com má-fé ou em violação ao direito de imagem e nome de terceiros. O STJ entende que o direito de exclusividade de um domínio não pode se sobrepor ao direito à identidade e ao pseudônimo de figuras públicas, principalmente quando existe o risco de confusão ou aproveitamento parasitário.
Com o desprovimento do recurso, Carlito Ferreira foi condenado a pagar honorários recursais adicionais de 1% sobre o valor da causa, somados aos honorários já estabelecidos na sentença original, como prevê o artigo 85 do Código de Processo Civil.
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