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Imagem referente a Acidente com Fiat Toro: Liberty Seguros é obrigada a indenizar empresa
Imagem Ilustrativa / Pixabay

Acidente com Fiat Toro: Liberty Seguros é obrigada a indenizar empresa

A seguradora alegou que o evento não estaria coberto pela apólice, sustentando que não havia vínculo causal entre o dano informado e o acidente descrito pela autora da ação....

Publicado em

Por Redação CGN

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Imagem Ilustrativa / Pixabay

Uma sentença da 1ª Vara Cível de Cascavel determinou que a seguradora Liberty Seguros S/A pague uma indenização à empresa Compec Comércio de Peças e Serviços para Tratores Ltda – ME. A decisão obriga o pagamento de 105% do valor do veículo sinistrado, conforme a tabela FIPE vigente na data do acidente. O caso envolve um Fiat Toro Volcano da empresa Compec, envolvido em um acidente em novembro de 2020, e, desde então, objeto de disputa judicial pela negativa de cobertura da seguradora.

O Processo

A Compec entrou com uma ação de reparação civil após a Liberty Seguros recusar o pagamento da indenização, alegando que os danos do veículo não correspondiam aos relatados no aviso de sinistro. Na defesa, a seguradora alegou que o evento não estaria coberto pela apólice, sustentando que não havia vínculo causal entre o dano informado e o acidente descrito pela autora da ação.

Por sua vez, a Compec alegou que o veículo sofreu uma colisão ao tentar desviar de outro automóvel, o que resultou em um choque contra uma árvore. No curso do processo, foram produzidas provas periciais e colhidos depoimentos testemunhais que confirmaram a dinâmica do acidente conforme apresentada pela empresa.

Fundamentação da Decisão

O laudo pericial, que foi aceito pela Justiça como prova objetiva, indicou que o impacto e os danos ao veículo estavam de acordo com a versão dos fatos narrada pela autora. Além disso, a testemunha arrolada corroborou essa narrativa, descrevendo o veículo da Compec em contato com uma árvore no local do acidente, conforme relatado na inicial.

Em sua decisão, a juíza Samantha Barzotto Dalmina enfatizou que a cobertura securitária contratada deveria ser respeitada, e que a interpretação de contratos de seguro deve seguir os princípios da boa-fé e restritividade. Segundo a magistrada, a Liberty Seguros não apresentou provas suficientes para descaracterizar o direito à indenização.

Da leitura do laudo pericial, extrai-se que, de fato, a dinâmica do acidente não diverge daquela apresentada pela autora, entendendo-se que o veículo segurado avançou a via preferencial em que trafegava um terceiro automóvel, havendo um leve contato, tendo o condutor alterado sua direção no intuito de evitar a colisão, desviando seu curso e colidindo em uma árvore.

Trecho da sentença

Aspectos técnicos da indenização

A sentença determinou que o pagamento fosse calculado sobre 105% do valor do veículo com base na tabela FIPE, valor corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde o primeiro requerimento administrativo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês. A decisão seguiu o princípio do contrato indenizatório, que visa a recomposição do prejuízo sem enriquecimento indevido.

Além disso, o Tribunal reconheceu a exigência contratual de que a indenização integral do veículo ocorra sempre que os danos ultrapassem 75% do seu valor médio de mercado, critério em conformidade com a Circular nº 145/2000 da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).

Encargos

A decisão final incluiu a obrigação de a Compec entregar o veículo sinistrado à seguradora, sem ônus, além de documentos como o DUT e a chave do carro, livre de quaisquer débitos fiscais e multas até a data em que a Liberty Seguros foi notificada do sinistro. As despesas processuais foram divididas entre as partes, sendo que cada uma arcará com 10% dos honorários sucumbenciais referentes ao valor pleiteado e ao valor da condenação, respectivamente.

A sentença ressalta que o pagamento da indenização não pode ser condicionado à entrega prévia do salvado do veículo, prática que poderia obstruir o cumprimento da decisão indenizatória.

A decisão é de 1ª instância e cabe recurso, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

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