Justiça manda reintegrar servidora demitida por recusar tomar vacina da COVID-19
O caso, agora sob análise judicial, poderá servir de precedente para outras situações semelhantes que envolvem a vacinação obrigatória e os direitos dos servidores públicos....
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Por Redação CGN
Uma decisão publicada hoje (21) pela 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, proferida pela juíza Patrícia de Almeida Gomes Bergonse, determinou a reintegração de Helen Christiane da Cunha ao cargo de técnica de enfermagem de saúde pública, função que ela exercia na Secretaria Municipal de Saúde de Curitiba. A servidora havia sido demitida em decorrência da sua recusa em tomar a vacina contra a COVID-19, decisão que gerou um intenso embate jurídico.
A ação, classificada como “Ação Anulatória c/c Reintegração em Cargo Público e Cobrança de Valores Pretéritos”, foi movida pela ex-servidora contra o Município de Curitiba. No processo, Helen Christiane da Cunha argumenta que sua demissão, efetivada por meio do Decreto Municipal n. 1.797/22, foi irregular e que o processo administrativo disciplinar (PAD) que levou à sua exoneração não respeitou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
De acordo com os autos, Helen foi demitida por violar o artigo 207, incisos II e XIII, da Lei Municipal n. 1.656/58, que regula o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Curitiba. A infração foi baseada na recusa da servidora em se vacinar contra o coronavírus, em um momento em que a vacinação era uma das principais estratégias de combate à pandemia.
Alegações da defesa
Na ação, a defesa de Helen Christiane aponta diversas irregularidades no PAD que culminou em sua demissão. Entre os principais pontos mencionados estão a inversão das fases processuais, que teria prejudicado o direito de defesa da servidora. Conforme argumentado, o interrogatório da acusada ocorreu antes da oitiva das testemunhas, o que contraria o entendimento consolidado no âmbito do processo administrativo disciplinar.
Outro ponto de destaque na argumentação da defesa foi o indeferimento da prova testemunhal solicitada pela autora, sem justificativas adequadas. A defesa também destacou que não foi permitido à servidora recorrer administrativamente da decisão que resultou em sua demissão, o que configuraria cerceamento de defesa.
Decisão da Justiça
Ao analisar os argumentos da autora e os documentos apresentados no processo, a juíza Patrícia de Almeida Gomes Bergonse considerou procedente o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão imediata dos efeitos do Decreto Municipal n. 1.797/22 e a reintegração de Helen Christiane da Cunha ao cargo que ocupava.
A magistrada reconheceu, preliminarmente, a existência de duas aparentes nulidades no processo administrativo disciplinar: a inversão na ordem de produção das provas e a negativa de recursos administrativos. Em sua decisão, a juíza destacou que, embora a inversão da ordem das provas não implique automaticamente na nulidade do PAD, é necessário que se comprove o prejuízo à defesa do servidor para que isso aconteça. No caso específico, a defesa conseguiu demonstrar que houve um impacto negativo na possibilidade de ampla defesa de Helen Christiane.
Além disso, a juíza ressaltou que a negativa do recurso administrativo, somada ao indeferimento da produção de provas, configurou um cerceamento da defesa. Segundo a decisão, “o Município de Curitiba deixou de oportunizar à autora a interposição de recurso administrativo, em aparente cerceamento de defesa”. A juíza ainda citou o artigo 20 da Lei Federal n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal e que poderia ser aplicado de maneira análoga ao caso.
Consequências da decisão
A decisão também levou em consideração o fato de que a autora estava enfrentando dificuldades financeiras, uma vez que sua demissão havia gerado dívidas que seriam de difícil reparação a longo prazo, reforçando o caráter urgente da reintegração ao cargo público. A magistrada ponderou que os efeitos da decisão são reversíveis, caso a liminar seja revogada, destacando que, em casos semelhantes, o servidor pode ser obrigado a devolver os valores recebidos indevidamente ao erário, caso a decisão final seja contrária.
Com a concessão da liminar, a Justiça determinou que o município de Curitiba cumpra imediatamente a ordem de reintegração da servidora ao cargo, restabelecendo seu vínculo funcional com a administração municipal. A decisão também ordena que o réu, o Município de Curitiba, seja devidamente citado e intimado para se manifestar nos autos do processo.
Contexto e implicações
A decisão judicial que suspendeu a demissão de Helen Christiane da Cunha se insere em um contexto mais amplo de debates sobre a obrigatoriedade da vacinação contra a COVID-19, especialmente entre servidores públicos. Durante o pico da pandemia, várias administrações públicas no Brasil implementaram decretos e normas que exigiam a vacinação como condição para o exercício de funções públicas, em especial na área da saúde, onde o contato direto com a população vulnerável é mais frequente.
A recusa de Helen Christiane em se vacinar contraria uma dessas normativas, o que levou à instauração do processo disciplinar. No entanto, a servidora argumentou que o decreto que fundamentou sua demissão era ilegal, pois teria criado um tipo infracional sem base legal, violando os princípios da legalidade e da tipicidade administrativa. O caso, agora sob análise judicial, poderá servir de precedente para outras situações semelhantes que envolvem a vacinação obrigatória e os direitos dos servidores públicos.
A controvérsia em torno do tema, no entanto, ainda está longe de ser resolvida. A decisão proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba é liminar, ou seja, é uma medida provisória que pode ser revertida ao longo do processo. A questão principal – a legalidade da exigência de vacinação como requisito para a manutenção de cargos públicos – ainda será objeto de análise mais aprofundada pela Justiça.
A CGN segue acompanhando o caso.
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