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Imagem referente a Briga de vizinhas com copo quebrado no rosto deixa marcas eternas em Cascavel
Imagem Ilustrativa / Pixabay

Briga de vizinhas com copo quebrado no rosto deixa marcas eternas em Cascavel

Os ferimentos foram localizados na região malar direita, no dorso nasal e na área frontal, sendo classificados como deformidades permanentes....

Publicado em

Por Redação CGN

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Imagem Ilustrativa / Pixabay

Em sentença proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel, no Paraná, um homem foi condenado a três anos de prisão em regime semiaberto pelo crime de lesão corporal grave, previsto no artigo 129, parágrafo 2º, inciso IV, do Código Penal. O caso envolveu uma briga que ocorreu em março de 2019, durante uma discussão entre vizinhos, em um condomínio da cidade. A vítima foi atingida no rosto por um copo de vidro, o que resultou em deformidades permanentes.

Os fatos

De acordo com os autos, a confusão teve início quando a vítima, que estava acompanhada de sua filha, encontrou a esposa do réu e outras duas mulheres no corredor do prédio onde moravam. A vítima pediu que uma das mulheres saísse da sua frente, o que desencadeou uma discussão. O conflito rapidamente evoluiu para uma briga física entre a vítima e a esposa do acusado. Segundo o depoimento da vítima, enquanto segurava os cabelos da adversária durante a luta, o réu apareceu, quebrou um copo de vidro no seu rosto e, em seguida, a golpeou com os cacos do objeto.

A briga chamou a atenção de outros vizinhos, que testemunharam o desfecho violento do incidente. A vítima, em depoimento, afirmou que após as agressões, o réu a empurrou junto com a esposa dele morro abaixo, na tentativa de justificar que os ferimentos teriam sido causados pela queda. A vítima também relatou desentendimentos prévios com o réu e mencionou que recebeu ameaças posteriores ao incidente.

Testemunhas confirmam a versão da vítima

Uma das testemunhas, amiga da vítima, corroborou a narrativa. Ela afirmou ter ouvido gritos durante a briga e, ao descer as escadas para verificar o que estava acontecendo, viu o réu em cima da vítima, segurando um copo na mão. Segundo seu relato, ela presenciou o momento em que o homem quebrou o copo no rosto da vítima, confirmando assim a versão apresentada pela agredida.

Por outro lado, a esposa do réu, envolvida diretamente na briga, apresentou uma versão diferente dos fatos. De acordo com o seu depoimento, a vítima teria iniciado a agressão ao puxá-la pelos cabelos e arrastá-la morro abaixo, quebrando seu dedo no processo. Ela também afirmou que a confusão só foi encerrada após a intervenção de vizinhos e que o marido teria agido apenas para tentar separar a luta. Outra testemunha, vizinha do casal, sustentou que o réu não estava com um copo de vidro na mão no momento da briga e que a vítima poderia ter se ferido nos entulhos de construção que havia no local.

Provas periciais e decisão judicial

Apesar das versões divergentes, o juiz considerou as provas apresentadas suficientes para condenar o réu. O laudo pericial foi decisivo para comprovar a gravidade das lesões sofridas pela vítima. Segundo o documento, a vítima sofreu cortes profundos no rosto, resultando em cicatrizes permanentes, algumas medindo até 6 centímetros. Os ferimentos foram localizados na região malar direita, no dorso nasal e na área frontal, sendo classificados como deformidades permanentes.

Além disso, fragmentos de vidro encontrados no local reforçaram a versão de que o agressor teria utilizado um copo de vidro para lesionar a vítima. O juiz destacou que, em crimes de lesão corporal grave, a palavra da vítima tem especial relevância, especialmente quando corroborada por provas materiais e testemunhais, como foi o caso.

Dosimetria da pena e regime de cumprimento

Na dosimetria da pena, o magistrado considerou os antecedentes criminais do réu, que já havia sido condenado por roubo em outro processo. Essa reincidência foi levada em conta para agravar a pena, que foi fixada em três anos de reclusão. O juiz destacou que, apesar da gravidade dos fatos, o réu apresentou circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis, o que possibilitou a aplicação do regime semiaberto para o cumprimento da pena, conforme prevê a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Essa súmula estabelece que reincidentes condenados a penas de até quatro anos podem cumprir a pena em regime semiaberto, desde que as circunstâncias do caso sejam favoráveis.

A defesa do réu havia solicitado a desclassificação do crime para contravenção penal de vias de fato, alegando que o laudo pericial não era suficiente para comprovar a materialidade das lesões e que o depoimento da vítima estava isolado. No entanto, o magistrado rejeitou a tese da defesa, argumentando que o conjunto probatório apresentava provas suficientes da prática de lesão corporal grave, com consequências permanentes para a vítima.

Recusa de substituição da pena e de indenização mínima

O juiz negou a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, uma vez que o crime foi praticado com uso de violência. Além disso, a suspensão condicional da pena também foi recusada devido à gravidade do delito e à reincidência do réu.

Em relação à indenização mínima, o magistrado optou por não fixar um valor para reparação dos danos sofridos pela vítima, pois não houve pedido expresso por parte do Ministério Público ou da defesa da vítima. Sem esse requerimento formal, a fixação de um valor seria inviável, conforme a jurisprudência do STJ.

A decisão é de 1ª instância e cabe recurso, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

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