
Juiz condena candidatos e coligação em Cascavel por conduta vedada durante campanha
O juiz condenou os representados ao pagamento de uma multa no valor de R$ 5.320,50, o mínimo legal previsto na legislação para este tipo de infração...
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Por Redação CGN

Nesta quinta-feira (19), o Juiz Eleitoral da 68ª Zona Eleitoral de Cascavel, Osvaldo Alves da Silva, proferiu sentença condenando os representados Alécio Natalino Espínola, Renato Silva, a Coligação “Cascavel Unida e Pra Frente” e outros envolvidos pela prática de conduta vedada a agentes públicos, conforme previsto no artigo 73, inciso I, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97). A decisão foi tomada após a Coligação “Minha Vida é Cascavel” ter ingressado com uma Representação Eleitoral contra os mencionados candidatos e coligações, em razão de uma reunião realizada e divulgada nas redes sociais em um imóvel público.
O Caso
A denúncia, apresentada, alegava que Renato Silva, então vice-prefeito de Cascavel e candidato ao cargo de prefeito nas eleições de 2024, participou de uma reunião com Alécio Natalino Espínola, presidente da Câmara dos Vereadores, dentro do gabinete da presidência. A reunião foi divulgada nas redes sociais com slogans de campanha, incluindo o número de urna e imagens de caráter eleitoral. Tal ato configuraria o uso indevido de um bem público (gabinete da presidência da Câmara), o que viola o princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos.
A Defesa
A defesa de Renato Silva e Alécio Espínola argumentou que a reunião teve um caráter institucional, uma vez que o encontro foi entre o presidente da Câmara e o vice-prefeito, sem a exploração eleitoral do bem público. Além disso, segundo a defesa, a captação de imagens dentro do gabinete seria permitida e não constituiria irregularidade.
A Decisão
Ao analisar o caso, o Juiz Eleitoral entendeu que os fatos são incontroversos e que o uso do gabinete da presidência para fins de divulgação eleitoral caracteriza uma infração à legislação vigente. De acordo com a sentença, a responsabilidade é objetiva, e, independentemente do conteúdo da reunião, a divulgação nas redes sociais e a utilização de um imóvel público para fins eleitorais violam o artigo 73, inciso I, da Lei das Eleições.
A jurisprudência citada na sentença reforça o entendimento de que o uso de bens públicos em campanhas eleitorais, ainda que sem pedido explícito de voto, configura uma infração objetiva, independentemente da potencialidade lesiva da conduta.
A Penalidade
O juiz condenou os representados ao pagamento de uma multa no valor de R$ 5.320,50, o mínimo legal previsto na legislação para este tipo de infração. Não foi constatada reincidência ou exploração da reunião por outros meios além das redes sociais, o que resultou na aplicação da penalidade mínima.
A CGN segue acompanhando as decisões da Justiça Eleitoral.
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