
Justiça Eleitoral nega liminar em ação contra candidatos por suposto uso irregular de marca
A magistrada afirmou que as provas apresentadas não são suficientes para concluir que houve desvirtuamento do uso da marca empresarial para fins de promoção eleitoral....
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Por Redação CGN

Em uma decisão proferida na tarde deste domingo (1), a Justiça Eleitoral da 143ª Zona Eleitoral de Cascavel, no Paraná, indeferiu o pedido de liminar em uma representação eleitoral movida por Renato Silva contra os candidatos a prefeito e vice-prefeito do município, Márcio José Pacheco Ramos e Luiz Fernando Mantovani. A ação alegava que os representados teriam utilizado de forma irregular o nome e a logomarca de uma empresa do candidato a vice-prefeito para obter vantagem em suas campanhas eleitorais.
Segundo a denúncia, Luiz Fernando Mantovani, que é sócio controlador de uma empresa, teria modificado elementos identificadores da empresa de forma a confundir o eleitorado, vinculando indevidamente a imagem empresarial à sua candidatura política. Foram apresentadas evidências de que a logomarca do grupo teria sido usada em publicações nas redes sociais, vídeos e materiais de campanha, inclusive em entrevistas.
A defesa, apresentada antes mesmo da análise do pedido liminar, contestou as alegações, sustentando que não houve associação entre a identidade visual do grupo empresarial e a pré-campanha dos candidatos. Argumentaram que as publicações nas redes sociais de Luiz Fernando Mantovani usaram elementos visuais diferentes dos utilizados pelo grupo empresarial e que o uso da logomarca em podcasts se deu por apoio institucional, sem intenção de beneficiar a candidatura.
Em sua decisão, a juíza eleitoral Cláudia Spinassi destacou que a concessão de liminar requer a presença dos requisitos do “fumus boni iuris” (fumaça do bom direito) e do “periculum in mora” (perigo na demora), os quais não foram verificados no caso em questão. A magistrada afirmou que as provas apresentadas não são suficientes para concluir que houve desvirtuamento do uso da marca empresarial para fins de promoção eleitoral. Além disso, ressaltou que a mera coincidência entre o nome do grupo empresarial e o nome do candidato não caracteriza, por si só, propaganda eleitoral irregular.
O Ministério Público Eleitoral também se manifestou contra a concessão da liminar, afirmando que a configuração de propaganda eleitoral irregular exige uma demonstração clara da associação entre a marca e o candidato, o que não foi comprovado neste caso.
A juíza ainda enfatizou a necessidade de cautela no exercício do poder de polícia pela Justiça Eleitoral, evitando intervenções que possam ser vistas como censura prévia. Diante da ausência de elementos que indicassem a iminência de dano irreparável ao equilíbrio do pleito eleitoral, a magistrada indeferiu a liminar e determinou que a defesa dos representados já apresentada seja analisada, concedendo um prazo de um dia para a manifestação do representante, seguido de vista ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer no mesmo prazo.
Com a decisão, a ação seguirá seu curso normal, aguardando novos desdobramentos judiciais.
A CGN segue acompanhando as decisões da Justiça Eleitoral.
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