
Você paga “cesta de relacionamento” no banco? Sentença contra Sicredi pode afetar você
A cobrança da tarifa "cesta de relacionamento" foi considerada ilegal, uma vez que a Sicredi Vanguarda não comprovou a previsão contratual dessa tarifa, nem a necessidade e destinação do valor cobrado....
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Por Redação CGN

A Justiça do Estado do Paraná, através da 2ª Vara Cível de Cascavel, proferiu sentença favorável à autora em ação movida contra a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vanguarda – Sicredi Vanguarda PR/SP/RJ. A decisão, assinada pela Juíza de Direito Substituta Fernanda Monteiro Sanches, julgou procedente a revisão contratual solicitada pela autora, determinando a restituição de valores cobrados indevidamente e a limitação de taxas de juros.
Relatório do Caso
A autora ingressou com uma ação de revisão contratual alegando a existência de cobranças abusivas por parte da Sicredi Vanguarda em um contrato de cheque especial. Segundo a autora, a cooperativa renovava automaticamente o limite de crédito sem pactuar novas taxas de juros, aplicando taxas flutuantes entre 12% e 15% sem a devida contratação expressa. Além disso, a autora denunciou a realização de débitos não autorizados e a cobrança de tarifas ilegais.
Contestação da Ré
A Sicredi Vanguarda apresentou contestação, argumentando, preliminarmente, a aplicação do prazo prescricional trienal conforme o Código Civil de 2002. No mérito, a cooperativa defendeu que a relação entre a cooperativa e seus associados não configura relação de consumo e que as taxas de juros e encargos aplicados estavam em conformidade com a média de mercado e devidamente pactuadas.
Fundamentação da Decisão
A sentença abordou vários pontos levantados pela autora:
- Juros Remuneratórios: A Juíza Fernanda Monteiro Sanches considerou a ausência de comprovação pela Sicredi Vanguarda da taxa de juros efetivamente contratada, determinando a aplicação da taxa média de mercado para operações de cheque especial.
- Capitalização de Juros: A sentença ressaltou que a capitalização mensal de juros, prática comum em contratos bancários, só é permitida quando expressamente pactuada. A cooperativa não apresentou prova dessa pactuação, resultando na determinação de exclusão da capitalização mensal dos juros.
- Imputação de Pagamento: Conforme o artigo 354 do Código Civil, a imputação do pagamento deve ocorrer primeiramente nos juros vencidos e, posteriormente, no capital. A cooperativa não comprovou a estipulação contratual para afastar essa regra, levando à necessidade de recálculo do saldo devedor.
- Cobrança de Tarifas: A cobrança da tarifa “cesta de relacionamento” foi considerada ilegal, uma vez que a Sicredi Vanguarda não comprovou a previsão contratual dessa tarifa, nem a necessidade e destinação do valor cobrado.
Dispositivo da Sentença
A Juíza Fernanda Monteiro Sanches julgou procedente a ação, determinando:
- Limitação das taxas de juros remuneratórios à média de mercado.
- Exclusão da capitalização mensal dos juros.
- Reconhecimento da ilegalidade na cobrança da tarifa “cesta de relacionamento”.
- Restituição dos valores cobrados a maior, devidamente atualizados com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até o pagamento.
A cooperativa foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. A decisão ainda autorizou a compensação dos valores restituídos com eventual saldo devedor do contrato.
A decisão é de 1ª instância e cabe recurso, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
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