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Imagem referente a Posto de gasolina é condenado por demitir funcionária com câncer
© José Cruz/Agência Brasil

Posto de gasolina é condenado por demitir funcionária com câncer

A funcionária, que foi contratada em julho de 2019, afastou-se do trabalho seis meses após para tratar um linfoma de Hodgkin, um tipo de câncer que...

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Por Fábio Wronski

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© José Cruz/Agência Brasil

A 1ª Turma de Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) manteve a condenação de um posto de combustíveis de Londrina por demitir de maneira discriminatória uma funcionária que estava em tratamento contra um câncer. A decisão reforça a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Londrina, que considerou a dispensa da funcionária como discriminatória e condenou o posto a pagar indenização prevista na Lei 9.029/1995, além de uma multa por danos morais no valor de R$ 15 mil e os honorários advocatícios da parte contrária.

A funcionária, que foi contratada em julho de 2019, afastou-se do trabalho seis meses após para tratar um linfoma de Hodgkin, um tipo de câncer que acomete os gânglios linfáticos. O tratamento durou dois anos e dois meses, durante os quais a trabalhadora recebeu auxílio-saúde pelo INSS. Em março de 2022, a funcionária foi liberada para retornar ao trabalho pelo Hospital do Câncer de Londrina, mas foi dispensada sem justa causa apenas sete dias após seu retorno.

O posto de combustíveis recorreu da sentença de 1º grau, alegando que a demissão foi motivada pela perda de lucratividade devido à pandemia de COVID-19, e que outros funcionários também foram demitidos no mesmo período. No entanto, a 1ª Turma de Desembargadores manteve a decisão da 2ª VT de Londrina, com o entendimento de que o posto não conseguiu provar que sua lucratividade foi comprometida pela pandemia.

A desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos, que relatou o processo na 1ª Turma, aplicou a Súmula 433 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que considera o câncer uma doença grave com caráter estigmatizante. Além da indenização por dano moral, a empresa deverá reparar a autora nos termos do art. 4º da Lei nº 9.029/1995, que assegura ao empregado, quando do rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, a reintegração ao emprego ou a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento.

A magistrada destacou ainda que a atitude da empresa foi de desconsideração da condição humana da autora. “A dispensa ocorreu apenas 7 dias após o retorno da autora ao trabalho, o que reforça a ação de caráter excludente”, afirmou. A empresa ainda pode recorrer da decisão.

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