
Passageiros de Cascavel receberão R$ 6 mil de indenização da Iberia por atraso em voo
Os autores adquiriram passagens da companhia aérea para viajar de Paris a São Paulo, com conexão em Madri, no dia 20 de março de 2023....
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Por Redação CGN

O Poder Judiciário do Estado do Paraná, através do 3º Juizado Especial Cível de Cascavel, proferiu sentença condenando a Iberia Líneas Aéreas de España a indenizar dois passageiros por danos morais, devido ao atraso significativo em um voo internacional. O valor total da indenização foi fixado em R$ 6.000,00, sendo R$ 3.000,00 para cada autor da ação.
Detalhes
Os autores adquiriram passagens da companhia aérea para viajar de Paris a São Paulo, com conexão em Madri, no dia 20 de março de 2023. No entanto, o voo de conexão foi cancelado, resultando em um atraso de oito horas. Devido a esse atraso, os passageiros perderam o voo subsequente de São Paulo a Cascavel, sendo realocados para um voo no dia seguinte.
A conciliação entre as partes foi rejeitada, levando o caso a julgamento antecipado. A decisão judicial baseou-se nos princípios de objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, conforme estipulado pela Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais.
Fundamentação da Sentença
O juiz destacou que a responsabilidade objetiva da companhia aérea decorre da teoria do risco do empreendimento, que impõe ao fornecedor de serviços a obrigação de responder pelos danos causados aos consumidores. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi aplicado ao caso, uma vez que os tratados internacionais, como as Convenções de Varsóvia e de Montreal, não abrangem situações de atraso de voo, mas apenas a tarifação material por perda de bagagens.
O magistrado ressaltou que o atraso de voo superior a quatro horas configura dano moral presumido, independentemente da causa do atraso. No caso em questão, o atraso totalizou quase oito horas, ultrapassando os meros aborrecimentos cotidianos e causando transtornos significativos aos passageiros, que perderam tempo de descanso e o voo ao destino final.
Decisão e Indenização
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 3.000,00 para cada passageiro, levando em consideração o abalo sofrido, as condições econômicas do ofensor, o bem de vida envolvido e o objetivo de desestimular a repetição da conduta pela companhia aérea. O juiz também rejeitou o pedido de indenização por danos materiais, devido à falta de provas apresentadas pelos autores.
A sentença ainda determina a correção monetária da indenização pela média dos índices INPC/IGP-DI a partir da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Não houve condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase.
A decisão é de 1ª instância e cabe recurso, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
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