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Imagem referente a Juíza de Cascavel manda SEGTRUCK ressarcir associado
Reprodução

Juíza de Cascavel manda SEGTRUCK ressarcir associado

Mesmo após o cancelamento das apólices, continuou-se a cobrança das contribuições mensais, o que, de acordo com o associado, configura uma irregularidade....

Publicado em

Por Redação CGN

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Uma ação foi movida, na 1ª Vara Cível de Cascavel contra a Cooperativa de Trabalho dos Proprietários de Veículos de Cargas – SEGTRUCK, sob a alegação de que houve cancelamentos indevidos de parte das apólices de seguro sem qualquer notificação prévia, atribuídos à má conduta de motoristas.

Segundo o processo, mesmo após o cancelamento das apólices, continuou-se a cobrança das contribuições mensais, o que, de acordo com o autor da ação, configura uma irregularidade. Este defende que não houve qualquer fundamento contratual ou casos de inadimplência que justificassem tal cancelamento. Em resposta à situação, foi solicitada uma medida liminar para suspender imediatamente a cobrança das contribuições e das taxas associadas ao seguro.

O autor busca não apenas a resolução do contrato, mas também o ressarcimento integral dos valores que foram pagos após os cancelamentos e uma compensação por danos morais, evidenciando a gravidade da situação e o impacto negativo percebido.

Defesa da Segtruck

Em sua defesa a Segtruck afirma que o acordo estabelecido não configuraria um contrato de seguro tradicional, mas sim uma associação com estatuto próprio que rege suas operações.

Durante a defesa, a cooperativa argumentou que a exclusão de três caminhões do associado se deu devido ao arrendamento destes veículos para terceiros, situação que aumentaria os riscos para os demais associados, configurando uma violação das normas da associação. Esta ação, conforme descrito pela ré, estaria amparada pelo estatuto que rege a cooperativa, visando proteger o coletivo dos associados contra potenciais prejuízos.

Além disso, a cooperativa mostrou-se disposta a reembolsar a parte proporcional dos valores já pagos após o cancelamento das apólices, quantia que soma R$ 1.956,82. No entanto, ela contesta a aplicação de uma indenização por danos morais, argumentando que a exclusão dos veículos seguiu os critérios estabelecidos pelo seu estatuto, não configurando uma falha ou abuso que justificasse compensação moral.

Sentença

A juíza Samantha Barzotto Dalmina, ao analisar o caso, identificou o autor da ação como um consumidor e a cooperativa como fornecedora, enquadrando assim a relação no âmbito do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A defesa da cooperativa alegou que o cancelamento dos serviços foi devido ao arrendamento dos veículos a terceiros, o que aumentaria o risco para os demais associados. No entanto, a juíza determinou que a ré não apresentou provas suficientes que justificassem o cancelamento com base nesse argumento ou em violações contratuais por parte do autor. Assim, considerou o cancelamento como ilegítimo e falho.

A sentença confirmou a vigência do contrato até março de 2017, período em que o autor continuou usufruindo dos serviços, portanto, foi negada a restituição das parcelas pagas até essa data. Por outro lado, foi acatado o pedido de resolução do contrato e determinado o ressarcimento das taxas de adesão no valor de R$ 4.350,00, por serem consideradas indevidamente cobradas após o cancelamento ilegítimo.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a juíza concluiu que o autor não forneceu provas suficientes de que tais danos ocorreram. Portanto, o pedido foi negado, com o entendimento de que o mero descumprimento contratual não configura, por si só, dano moral.

A decisão é de 1ª instância e cabe recurso, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

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