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Imagem referente a Membros do PCC de Cascavel são condenados a mais de 170 anos de prisão

Membros do PCC de Cascavel são condenados a mais de 170 anos de prisão

Entenda como funcionava o "financiamento" da organização criminosa com base no Oeste desmantelada na Operação Dictum......

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Por Mariana Lioto

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Imagem referente a Membros do PCC de Cascavel são condenados a mais de 170 anos de prisão

Foi publicada ontem (16) a sentença que condenou os 25 detidos na Operação Dictum, deflagrada pela Polícia Federal em abril do ano passado. Apenas um dos 26 réus presos foi inocentado. Os outros pegaram penas de 4 a 10 anos a serem cumpridas no regime inicial fechado. Todas as penas somam mais de 170 anos de reclusão. 

Todos foram condenados pelo crime de organização criminosa (lei 12.850), para os juízes Ricardo Piovesan, Raquel Fratantonio Perini e Marcelo Carneval fica clara a ligação do Grupo com o PCC (Primeiro Comando da Capital). Da região de Cascavel, a conhecida ‘Regional 45’ repassava valores para o financiamento da atividade criminosa.

“As investigações demonstraram que, dentro da estrutura do Primeiro Comando da Capital, e considerando especificamente a área de abrangência deste processo – ‘Regional 45’, os integrantes se comprometem a pagar valores em prol do grupo criminoso, não se tratando de simples doação esporádica e desordenada”

Financiamento

Dentre as formas de “contribuição” financeira que os réus está a “Cebola”, no valor de R$ 200 ao mês, sendo que esses valores eram passíveis de cobrança dos membros inadimplentes, inclusive com aplicação de sanções no caso de não quitação.

Além da “Cebola”, restou verificado que os participantes da organização criminosa Primeiro Comando da Capital contribuem financeiramente por meio da “rifa”, bastante citada sob a sigla “RF” durante as conversações captadas, a qual seria no importe, geralmente, de R$ 525,00. Era uma contribuição bimestral que dava direito ao sorteios de prêmios, também obrigatória aos membros da facção.

Crimes

O tráfico de drogas é a principal atividade da organização criminosa, mas para pagar os valores da Cebola e Rifa os membros recorrem a outros tipos de crime, aumentando a violência como um todo na região onde o grupo atua.

“Verificou-se que o motor do Primeiro Comando da Capital é o tráfico ilícito de entorpecentes – ‘Progresso’, mas que outros delitos, das mais variadas espécies e gravidades, também são praticados com frequência, seja com a intenção de quitar dívidas (como assaltos para pagamento da “Cebola”), seja para autoafirmação do grupo contra outros rivais (como homicídios de possíveis integrantes do Comando Vermelho), ou mesmo para a subsistência dos participantes”.

Publicações em redes sociais foram usadas para provar a ligação entre os réus e também a apologia ao PCC.

Divisão de tarefas 

A sentença destaca que o grupo era organizado e havia divisão de tarefas.

“A apreensão das “Rifas”, juntamente com os cadernos contendo anotações do seu pagamento, dos comprovantes de depósito e, particularmente, da embalagem dos correios em que os talonários foram enviados, comprova divisão de tarefas na medida em que fica evidente uma distribuição de espécie de “setor contábil”, ou “setor de livros caixa”, em Foz do Iguaçu/PR, eis que existem anotações de todas as regionais do Estado do Paraná” 

Na Regional 45 Andréa Raquel da Silveira (vulgo “PANDORA”) e Luan Lino de Andrade (vulgo “PIRLO”) eram as lideranças.

As penas não foram maiores porque os réus foram inocentados da acusação de associação para o tráfico. Apenas o réu Wilson José da Silva foi absolvido por não haver provas contra ele. Cabe recurso da decisão.

Veja a lista dos condenados e as penas:

1) LUAN LINO DE ANDRADE, vulgo “Pirlo”: 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.

2) MAYCON SANDRO IANCH MONSÃO, vulgo “coringa’: 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado. 

3) WAGNER RODRIGUES DE GODOI, vulgo “Corinthiano”: 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. 

4) HECTOR BRAZ DE GODOI: ao cumprimento da pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. 

5) LUÍS CARLOS FELISBINO MORAES, vulgo “JP”: 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado 

6) MATHEUS FELIPE LENOS DOS SANTOS, vulgo “Fao”: 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão. 

7) EDUARDO HENRIQUE KOCHINSKI, vulgo “Madimbu”: 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado. 

8) JÚLIO CÉSAR FARIAS SANTOS, vulgo “Mohamed”: 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. 

9) JEFFERSON ALVES, vulgo “Kaike”: 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado. 

10) JAYSON FRANÇA, vulgo “Ciclope”: 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado. 

11) ELIOMAR PINHEIRO CARDOSO, vulgo “Severo”: 09 (nove) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. 

12) RICARDO LUIZ CANTERO MARTINEZ: 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.  

13) HERON LUIGI JOSÉ PIMENTEL WEBBER, vulgo “Embaré”: 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado. 

14) RONALDO PEREIRA BATISTA, vulgo “RP”: 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. 

15) JOELSON DOS SANTOS PROENÇA JÚNIOR, vulgo “Grego”: 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado. 

16) ANDERSON SOARES SCHINDLER, vulgo “Blindado” ou “Prateado”: 09 (nove) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. 

17) JEREMIAS JORDÃO LEDESMA, vulgo “Hassan”: 09 (nove) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado 

18) EDMAR DE OLIVEIRA ALVES, vulgo “Blackout”: 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. 

19) CRISTIAN APARECIDO PFEIFER DE OLIVEIRA, vulgo “Nenê”: 05 (cinco) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado.  

20) MERIDIANA CAROLINE SOARES DA COSTA, “Carol”: 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. 

21) DOUGLAS RAFAEL FERNANDES, vulgo Talismã: 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado. 

22) ALEXANDRO FONSECA DOS SANTOS, vulgo “Neguinho”: 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado. 

23) ANDRÉIA RAQUEL DA SILVEIRA, “Pandora”: 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. 

24) ROGÉLIO GONÇALVES DA SILVA, vulgo “RG”: 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado.  

25) HÉLIO DA SILVA COIMBRA: 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 

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