
Vigilante vítima de gordofobia do chefe será indenizado: ‘Não vai caber’
Segundo o processo, relatos de testemunhas provaram que o gerente costumava fazer comentários depreciativos e ofensivos relacionados ao sobrepeso do vigilante na frente de colegas de...
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Por Diego Cavalcante

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa de transporte de valores a indenizar um ex-vigilante de Sete Lagoas, região metropolitana de BH, vítima de gordofobia no ambiente de trabalho. Ele receberá R$ 4 por danos morais.
Segundo o processo, relatos de testemunhas provaram que o gerente costumava fazer comentários depreciativos e ofensivos relacionados ao sobrepeso do vigilante na frente de colegas de trabalho.
Para a juíza Raquel Elizabeth Senra Lima, a empresa, por meio da conduta inapropriada do representante, submeteu o vigilante a situação humilhante e vexatória, em ofensa à autoestima e ao sentimento de honra e dignidade pessoal do trabalhador.
Testemunhas confirmaram ter presenciado “brincadeiras” do chefe a respeito da aparência física do empregado, por ele estar em sobrepeso. Os comentários do gerente eram feitos diretamente ao vigilante, na frente de outros colegas de trabalho, de forma a provocar risos.
Segundo os relatos, a empresa não disponibilizava uniforme em numeração adequada ao vigilante, o que provocava comentários do gerente, na frente dos colegas de trabalho, fazendo com que o empregado se sentisse envergonhado e ofendido.
Numa dessas “brincadeiras”, o chefe teria dito ao trabalhador “que ele tinha que perder peso porque senão terá que usar uniforme especial” e que “iria fazer máquina de moer vigilante”. Em outras ocasiões, o gerente teria pedido ao empregado que emagrecesse “para poder exercer a função de vigilante de carro forte e para poder caber no uniforme”.
“Se não emagrecer, não terá camisa ou calça que caiba”, disse o superior hierárquico, segundo as testemunhas, que ainda afirmaram que os comentários eram em “tons ofensivos”.
Assédio moral
A sentença destacou que o assédio moral ou mobbing está presente em situações de humilhação, ofensa, menosprezo, para inferiorizar e causar dor e sofrimento superiores ao padrão mediano que se espera do ambiente de trabalho. Configura-se no exercício abusivo do poder diretivo, de forma reiterada, com violação à dignidade do empregado pela existência de verdadeira perseguição.
Para a juíza, o vigilante foi vítima de assédio moral.“Trata-se de atitude preconceituosa de aversão ou repúdio ao indivíduo que aparenta estar com sobrepeso ou obeso, atualmente denominada ‘gordofobia’, que não deveria ser praticada, seja no ambiente de trabalho, seja no social, pois constitui prática discriminatória que fere a honra subjetiva e a psiquê dos indivíduos que são alvos de tais brincadeiras jocosas e inadmissíveis”, destacou a magistrada.
Segundo a juíza, a “aschimofobia” é uma forma de discriminação estética, da qual a gordofobia faz parte, e deve ser repelida pela sociedade.
Preconceito e intolerância na Constituição
Na avaliação da magistrada, atitudes como essas devem ser repelidas e punidas com severidade, pois, do contrário, acabam por semear o preconceito e a intolerância ao outro. Práticas desse tipo, completou a juíza, contrariam o que dispõe o artigo 1º da Constituição, que propaga a dignidade da pessoa humana como valor fundamental do Estado Democrático de Direito. Também vão na contramão do artigo 3º da Constituição, que estabelece como objetivo da República Federativa do Brasil “construir uma sociedade livre, justa e solidária”, de modo a reprimir todas as formas de discriminação e preconceito.
Normas de Direito Internacional
Conforme ressaltou a julgadora, a tentativa de eliminação do preconceito e da discriminação ao outro também é tratada em âmbito internacional (Convenções 100 e 111 da OIT), justamente por estar ligada ao âmbito dos Direitos Humanos (Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948). “Sendo assim, no presente caso, não há dúvidas de que a empregadora praticou ato ilícito ao permitir que condutas jocosas e desrespeitosas fossem praticadas dentro do ambiente de trabalho; causando dor e sentimentos de inferioridade ao autor, que merece ser indenizado”, concluiu.
Danos morais
Segundo o pontuado na sentença, o dano moral emerge da transgressão a um direito da personalidade do indivíduo (honra, moral, dignidade, imagem, intimidade, privacidade, liberdade de consciência etc.), configurando-se nos mais diversos tipos de sentimentos negativos, como dor psíquica (da alma), vergonha, sofrimento, tristeza, angústia, baixa autoestima, todos de índole imaterial, não passíveis de aferição econômica, diante da natureza do bem violado.
De acordo com a julgadora, a situação de trabalho relatada pelo vigilante e confirmada pela prova testemunhal é suficiente para a caracterização do dano moral, tendo em vista que qualquer homem médio a ela exposto teria sua esfera extrapatrimonial atingida. “Assim, demonstrados os fatos ensejadores dos danos morais que o reclamante alega ter sofrido, remanesce a obrigação reparatória por parte da ré de indenizar (arts. 186 e 927 do CC)”, frisou.
A fixação do valor da indenização, em R$ 4 mil, levou em conta a proporcionalidade entre a lesão e compensação, o caráter pedagógico de forma a desestimular futuras práticas ofensivas, o grau de culpa do ofensor, a extensão do dano e as condições econômico-sociais das partes envolvidas. Foram consideradas as especificidades do caso e os parâmetros traçados pelos artigos 944, 953 e 884 do Código Civil.
Recursos
A empresa interpôs recurso ordinário, cujo seguimento foi negado, por deserto, diante da falta de comprovação de recolhimento das custas processuais. Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento, desprovido em acórdão proferido pelos julgadores da Décima Turma do TRT-MG. A empresa então interpôs recurso de revista, o qual não foi admitido por incabível. Em seguida, a empresa interpôs outro agravo de instrumento. O processo foi remetido ao TST para exame dos recursos.
Com TRT-MG
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