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Imagem referente a Construtora Guilherme é condenada a pagar prestadora de serviços em Cascavel

Construtora Guilherme é condenada a pagar prestadora de serviços em Cascavel

De acordo com o processo, em setembro de 2019, foi firmado um contrato para a realização de demolição de 50 casas e limpeza do terreno no conjunto habitacional Imbituva...

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Por Redação CGN

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Uma ação de cobrança movida na 3ª Vara Cível de Cascavel, sob a jurisdição da Juíza Anatália Isabel Lima Santos Guedes, colocou em confronto uma empresa prestadora de serviços e a Construtora Guilherme Ltda. O cerne da disputa residia em alegações de débitos não quitados relacionados à demolição, limpeza de terreno e serviços adicionais de terraplanagem em obras situadas nas cidades de Imbituva e Rebouças, ambas no estado do Paraná.

De acordo com o processo, em setembro de 2019, foi firmado um contrato para a realização de demolição de 50 casas e limpeza do terreno no conjunto habitacional Imbituva, localizado na Vila Zezo, em Imbituva-PR. A relação entre as partes evoluiu para acordos não formais para prestação de serviços adicionais, sob a gestão do Engenheiro da construtora, identificado apenas como Sr. Ivan.

A empresa autora do processo alegou que a prática de pagamentos parciais por parte da Construtora Guilherme se tornou habitual, resultando em um acúmulo de créditos. Contudo, relatou que a construtora cessou os pagamentos, levando a autora a notificar extrajudicialmente a empresa, cobrando o montante de R$ 164.398,46. Em resposta, a Construtora Guilherme teria reconhecido apenas uma parte da dívida, argumentando que o valor devido seria de R$ 69.802,72, contestando a quitação total de determinadas notas fiscais sem, no entanto, apresentar comprovativos.

Além disso, a prestadora de serviços reivindicou o pagamento de R$ 98.000,00 por serviços de terraplanagem, solicitados pelo Engenheiro da ré, cuja autoridade para tal demanda é negada pela Construtora Guilherme. A ré, em sua defesa, alegou que os serviços não foram concluídos, contrapondo-se às afirmações da empresa autora, que apresentou conversas via aplicativo com o Sr. Ivan, atestando a conclusão dos trabalhos.

Ao final, a autora solicitou a condenação da Construtora Guilherme ao pagamento do valor total de R$ 350.885,43, incluindo todos os serviços prestados e não pagos.

O que disse a Construtora Guilherme?

Após a movimentação inicial da ação de cobrança, a Construtora Guilherme Ltda. apresentou sua contestação, trazendo novos elementos ao caso. A defesa da empresa ofereceu uma versão dos fatos, pautada em evidências de pagamentos e argumentações jurídicas específicas.

Detalhamento da Contestação

Na contestação, a Construtora Guilherme sustenta que:

  • Foram realizados pagamentos integrais das notas fiscais enumeradas, variando de n° 1083 a 1365, demonstrando a quitação de parte significativa dos débitos alegados pela autora.
  • Admite-se o pagamento parcial de duas notas fiscais específicas, com detalhamento da emissão e substituição de notas por questões fiscais, além de apresentar os valores exatos pagos e o saldo devedor restante.
  • A defesa aponta para uma troca de e-mails entre a construtora e o Engenheiro das obras, que indicaria pagamentos a maior em relação a tarifas horárias de maquinário, justificando ajustes nos valores devidos.
  • Há uma argumentação de que houve excesso na cobrança total por parte da autora, sugerindo que a quantia real em disputa seria de R$ 57.601,72, contrapondo-se ao valor alegado pela prestadora de serviços.

No mérito, a contestação aborda questões jurídicas e contratuais:

  • Questiona-se a legitimidade do Engenheiro para autorizar emissões de notas fiscais, uma vez que tais autorizações deveriam emanar diretamente do setor financeiro da empresa.
  • A construtora impugna a exigibilidade de certas obrigações financeiras, baseando-se na inexistência de conclusão de serviços para emissão de notas.
  • Alega-se litigância de má-fé por parte da autora, com um pedido de condenação nas penalidades aplicáveis.

Pedidos e Implicações Jurídicas

A construtora solicitou a improcedência total da ação movida, apoiando-se em argumentos de procedimentos contratuais e fiscais, além de acusar a parte autora de práticas processuais questionáveis.

Sentença

Após detalhadas análises de contratos, pagamentos e execução de serviços, a juíza da 3ª Vara Cível de Cascavel proferiu sua decisão esclarecendo a ação de cobrança envolvendo a prestadora de serviços e a Construtora Guilherme Ltda.

A decisão judicial determinou a condenação da Construtora Guilherme ao pagamento dos seguintes valores, todos referentes a débitos residuais e serviços prestados, conforme discriminado:

  • R$ 1.034,08, relativo à Nota Fiscal nº 1191.
  • R$ 57.209,14, referente à Nota Fiscal nº 1604.
  • R$ 11.559,50, correspondente à Nota Fiscal nº 1173.
  • R$ 98.000,00, relativo à Nota Fiscal nº 1708.

Estes montantes deverão ser corrigidos monetariamente pela média entre INPC/IGP-DI, com acréscimo de juros moratórios de 1% a partir do vencimento da obrigação, conforme previsto no Código Civil.

A decisão também estabeleceu a divisão das custas processuais e dos honorários advocatícios devido à sucumbência recíproca, isto é, ambos os lados obtiveram sucesso parcial em suas reivindicações. Assim, a parte autora foi condenada ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte ré. Da mesma forma, a construtora foi condenada ao pagamento do restante das custas e despesas processuais (50%) e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, também fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

A decisão é de 1ª instância e cabe recurso, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

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