
Cascavelense é cobrado por suposta dívida feita em Maceió e será indenizado pela Loja Renner
O homem disse não ter vínculo com a empresa e que nunca foi até a cidade nordestina; a indenização foi fixada em R$ 4 mil......
Publicado em
Por Paulo Eduardo

O Juiz de Direito, Valmir Zaias Cosechen proferiu sentença de um processo que um homem moveu contra a Loja Renner.
Segundo o documento, em setembro de 2019 o homem passou a receber cobranças oriundas de compras realizadas com um cartão Renner no Estado de Alagoas. Ao não efetuar o pagamento, o autor teve o nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito (Serasa e SPC).
Contudo, ele disse que sequer possui cadastro com a loja de departamentos e nunca foi até o estado citado.
“Aliado a isto, verifica-se que o Autor juntou comprovante de endereço em seu nome, demonstrando que reside na cidade de Cascavel/PR, bem como que comprovou que na data de realização das compras (que se deram em 15/12/2018, na loja Maceió Shopping – Estado de Alagoas), estava trabalhando no Hospital Policlínica, localizado na cidade de Cascavel”, cita o documento.
O homem disse que tentou resolver a situação diretamente com a Renner, mas sem êxito. Assim, ele moveu ação na justiça.
A empresa apresentou a seguinte contestação:
“Em sua defesa, a Reclamada (Renner) sustenta que a cobrança é devida, ao argumento de que os serviços foram contratados e não adimplidos pelo Reclamante, tendo assim agido em exercício regular de direito ao proceder com o envio de cobranças e negativação de seu nome”, se defendeu.
Contudo, a Renner não apresentou cópia do contrato de adesão ao cartão de crédito ou de qualquer documento hábil a comprovar a existência da dívida, que seria no valor de R$ 497,40.
A empresa não descartou a possibilidade de contratação fraudulenta. Porém, mesmo que houvesse a suposta fraude, a justiça entendeu que a Renner não tomou as cautelas necessárias e que o homem não pode ser prejudicado pela falta de zelo da empresa.
Desta forma, a Lojas Renner foi condenada pela justiça a declarar a inexistência do débito, fazer a exclusão do nome do homem nos cadastros de proteção ao crédito e ainda pagar R$ 4 mil a título de indenização por danos morais.
A empresa ainda pode entrar com recurso da decisão.
Whatsapp CGN 9.9969-4530 - Canal direto com nossa redação
Envie sua solicitação que uma equipe nossa irá atender você.
Participe do nosso grupo no Whatsapp
ou