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Imagem referente a Laboratórios e farmácias serão obrigados a notificar em tempo real sobre doenças de notificação compulsória

Laboratórios e farmácias serão obrigados a notificar em tempo real sobre doenças de notificação compulsória

Uma doença de notificação compulsória é qualquer doença que a lei exija que seja comunicada às autoridades de saúde pública......

Publicado em

Por Deyvid Alan

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Imagem referente a Laboratórios e farmácias serão obrigados a notificar em tempo real sobre doenças de notificação compulsória

A Secretaria de Estado da Saúde, as Secretarias municipais de Saúde e o Laboratório Central do Estado (LACEN) deverão ser notificados em tempo real sobre ocorrências de suspeita ou confirmação do novo coronavírus (COVID-19), além de outras doenças de notificação compulsória, conforme lista nacional definida pelo Ministério da Saúde. É o que determina o projeto de lei 240/2020 aprovado em segundo turno com 50 votos na sessão remota desta terça-feira (05) na Assembleia Legislativa do Paraná.

O projeto, aprovado na forma de um substitutivo geral proposto pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e com duas emendas de plenário dos deputados Michele Caputo (PSDB) e Homero Marchese (PROS), prevê que os laboratórios de análises clínicas, farmácias e todas as instituições e empresas que realizam exames para identificação de doenças contagiosas deverão notificar, de forma imediata os órgãos estaduais e municipais de saúde da ocorrência de suspeita ou confirmação de doenças de notificação compulsória, conforme lista nacional definida pelo Ministério da Saúde, entre eles a COVID-19.

Uma doença de notificação compulsória é qualquer doença que a lei exija que seja comunicada às autoridades de saúde pública. Entre elas constam, dengue, febre amarela, HIV, tuberculose, varicela, cólera e hepatites virais.

O objetivo é permitir às autoridades de saúde monitorar a doença e permitir antever possíveis surtos e programar ações a serem desenvolvidas para evitar a propagação.

Comunicado – Essa notificação poderá ser realizada por telefone, e-mail ou outro dispositivo fornecido pelos órgãos de vigilância em saúde tão logo o laboratório ou a farmácia tenham a confirmação do resultado dos exames.

De acordo com os autores, o objetivo é concentrar as informações sobre essa doenças, muitas delas infecciosas, principalmente diante da atual crise pandêmica do novo coronavírus – COVID-19. O texto também busca dimensionar adequadamente a extensão das doenças em todo o estado, com a integração entre os laboratórios particulares e órgãos de vigilância em saúde, além do LACEN.

O projeto também determina que a divulgação ou o compartilhamento indevidos dos dados sujeitarão os responsáveis às sanções previstas na legislação, devendo os fatos serem

comunicados à Polícia Civil, ao Ministério Público Estadual e ao superior hierárquico, se houver, para a adoção das medidas cabíveis.

A proposta também altera artigos da Lei 13.331 de 2001 (Código Sanitário Estadual) para atualizar o texto à nova determinação de notificação imediata.

Infração – As infrações, caso aconteçam, seguirão também o que determina a lei 13331 nos artigos 45 e seguintes. Entre elas, advertência, pena educativa, cassação da licença sanitária e multa no pagamento de valores correspondentes a no mínimo 100 Fatores de Correção e Atualização (FCA) e no máximo 10.000 Fatores de Correção e Atualização (FCA), o que varia de R$ 277,97 a 27.797,00.

São autores do projeto os deputados Arilson Chiorato (PT); Cantora Mara Lima (PSC); Luciana Rafagnin (PT); Mabel Canto (PSC); Boca Aberta Jr. (PROS); Do Carmo (PSL); Emerson Bacil (PSL); Evandro Araújo (PSC); Goura (PDT); Requião Filho (MDB); Soldado Fruet (PROS); Tadeu Veneri (PT); Luiz Claudio Romanelli (PSB) e Delegado Francischini (PSL).

Fonte: ALEP

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