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Imagem referente a Prefeitura cria atendimento clínico de baixa, média e alta complexidade para cães e gatos em Cascavel

Prefeitura cria atendimento clínico de baixa, média e alta complexidade para cães e gatos em Cascavel

O objeto é atender os animais, com agendamento antecipado e atendendo as descrições de programa, aos felinos e cães que estejam com risco de morte. Os...

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Por Fábio Wronski

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Imagem referente a Prefeitura cria atendimento clínico de baixa, média e alta complexidade para cães e gatos em Cascavel

Na manhã desta sexta-feira (01), foi publicado no Diário Oficial do Município de Cascavel a instauração de um programa médico veterinário para atendimento aos cães e gatos de rua e de famílias com baixa renda.

O objeto é atender os animais, com agendamento antecipado e atendendo as descrições de programa, aos felinos e cães que estejam com risco de morte. Os atendimentos são realizados pelo Samucão, pelo ambulatório de Bem Estar Animal e ainda por clínicas de Instituição de Ensino Superior.

Veja as determinações que foram estabelecidas para o início do projeto:

1º O programa de atendimento médico veterinário tem a finalidade de oferecer atendimento clínico de baixa, média e alta complexidade a cães e gatos, tanto machos quanto fêmeas, no âmbito do Município de Cascavel conforme critérios estabelecidos neste decreto.

Art. 2° O programa de atendimento médico veterinário é administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA por meio do Setor de Bem Estar Animal e funcionará de segunda a sexta-feira das 8h às 12h e das 13h30 às 17h.

Art. 3° O atendimento médico veterinário acontecerá em duas modalidades de atuação distintas, sendo:

  1. Ambulatório Municipal, que está sediado no Setor de Bem Estar Animal;
  2. Samucão: Serviço de Ambulância para atendimento médico veterinário de Urgência e Emergência.

4° O ambulatório municipal funciona junto à sede do setor de bem estar animal, atende ao disposto na resolução 1275/2019 do Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV e realizará, após triagem e serviço de agendamento prévio, atendimento de baixa complexidade.

Art.5º O SAMUCÃO trata-se de um veículo adaptado para atendimento de urgência e emergência que realizará, após triagem, atendimento inicial a animais que forem classificados em situação de risco iminente de óbito.

Parágrafo único: Nenhum atendimento do Programa de Atendimento Médico Veterinário será realizado por livre demanda do tipo “porta-aberta”, ou seja, sem passar por triagem prévia da equipe técnica do setor de Bem Estar Animal.

Art. 6º Após atendimento inicial do Programa Samucão, os casos considerados de maior complexidade serão encaminhados, única e exclusivamente pela equipe técnica do próprio programa, para Instituição de Ensino Superior (IES) credenciada junto ao município que possua clínica-escola ou hospital-escola médico veterinário para atender procedimentos clínicos e cirúrgicos de média e alta complexidade.

1º O edital do credenciamento será aberto pelo município após estudos preliminares para definir o número de procedimentos de média e alta complexidade, bem como o valor a ser pago por cada procedimento e os demais critérios e exigências sempre em conformidade com a legislação vigente.

§2º Não haverá restrição do número de credenciados desde que possuam sede própria no município, licença ambiental válida, Responsável Técnico (RT) devidamente registrado junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV/PR e atendam aos critérios pré-estabelecidos a cada edital;

Art. 7 Os tutores e/ou responsáveis pelos animais que necessitarem de atendimento médico veterinário pelo programa deverão realizar o seu cadastro e do animal junto ao setor de Bem Estar Animal por meio de telefone oficial ou aplicativo de mensagem;

Art. 8º Todas as solicitações para o atendimento do programa seguirão os seguintes critérios:

Quanto ao tutor:
a) Famílias em condição de vulnerabilidade social que participem de programas de transferência de renda no âmbito da política pública de assistência social e no Sistema Único de Assistência (SUAS);
b) Famílias devidamente inscritas no Cadastro Único do Governo Federal (Cadúnico) com renda per capita de ¼ (um quarto) de salário mínimo;
c) Pessoas portadoras de transtorno de acumulação de animais, de acordo com a avaliação da Secretaria Municipal de Assistência Social – SEASO e da Secretaria Municipal de Saúde – SESAU juntamente com a equipe técnica do setor de Bem Estar Animal;
d) Organizações não governamentais (ONG’S), constituídas e cadastradas junto à Prefeitura de Cascavel;
e) Protetores independentes cadastradas junto ao Município de Cascavel;

Quanto ao animal:
a) Animais em situação de rua;
b) Animais de resgate e vítimas de maus tratos;

São caracterizados como protetores independentes pessoas físicas, maiores de 18 anos que dedicam tempo e esforço à animal por meio de:

  • Acolhimento e suporte a animais em situação de rua e/ou oriundos de maus tratos;
  • Realizam ou participam regularmente de campanhas, publicações e eventos de adoção responsável de animais.
  • Sejam intermediários, por meio de documentação comprobatória, de adoção responsável de animais a famílias interessadas.

O solicitante de atendimento para animal em situação de rua ficará por ele responsável ou por providenciar lar temporário quando da alta, uma vez que o município não possui abrigo para animais.

§3° No caso a que se refere o inciso II, alínea “a” do caput, o solicitante será atendido pelo Programa de Controle Populacional – PCP do Município de Cascavel.

§4 Nos casos de animais resgatados ou vítimas de maus tratos serão tomadas as medidas legais cabíveis.

Art. 9º Para a realização do cadastro serão necessários:

I. Identificação do solicitante quer seja o tutor e/ou responsável, com todos os dados solicitados;
II. O endereço em que se encontra no momento do atendimento;
III. A origem deste animal, se é errante, comunitário ou domiciliado;
IV. O histórico da ocorrência e sinais clínicos para avaliação da complexidade e classificação START.

§1° Durante o cadastro, ocorrerá a classificação da gravidade do quadro clínico do animal de acordo com o método START – Simples Triagem e Rápido Atendimento, que é baseado em cores, sendo elas:

I. Cor Vermelha: Atendimento Imediato, pois são animais com ferimentos gravíssimos e risco iminente de óbito;
II. Cor Amarela: Pode Aguardar Atendimento, pois são animais com ferimentos moderados;
III. Cor Verde: Leve, são animais com lesões superficiais, sem risco iminente de óbito.

§2° A classificação da gravidade do quadro clínico do animal é conduta exclusiva do médico veterinário do setor de Bem Estar Animal.

Art. 10. Tendo o solicitante e o animal se enquadrado nos critérios para atendimento do programa e, após a classificação da gravidade do quadro clínico, a equipe técnica do setor de Bem Estar Animal irá determinar a modalidade de atendimento, sendo:

I. Baixa complexidade: Exclusivamente no ambulatório do setor de Bem Estar Animal, com agendamento prévio com dia e horário marcado.
II. Média e Alta complexidade: Atendimento prioritário, pelo SAMUCÃO levando em consideração o grau de risco em que o animal se encontra.

Art. 11. Para os atendimentos agendados, o tutor e/ou responsável deverá levar o animal no setor de Bem Estar Animal no dia e horário marcado, por meios próprios, portando os seguintes documentos:

I. Documento Pessoal (CPF, RG ou CNH);
II. Folha resumo do cadastro único, onde obrigatoriamente deverá constar o nome do tutor e/ou responsável pelo animal, atualizado há no mínimo 01 (um) ano;
III. Cartão benefício social;

Parágrafo único: É vedada a utilização do cadastro único por pessoa que não pertença ao núcleo familiar constante na folha de resumo do mesmo.

Art. 12. Quando o responsável for uma ONG não haverá necessidade de apresentação da folha resumo do Cadúnico, desde que o animal seja levado por representante da entidade, que ficará responsável por este durante o atendimento e o pós.

Art. 13. Caberá à equipe técnica avaliar os documentos para o correto preenchimento da ficha de atendimento e prontuário do animal.

Art. 14. A conduta para o tratamento clínico do animal são de livre arbítrio do médico veterinário, quer seja do ambulatório, do SAMUCÃO ou da IES, conforme código de ética de do médico veterinário, artigo 79 inciso IV.

Art. 15. Os tutores e/ou responsáveis que não encaminharem o animal ao ambulatório para o atendimento no dia e horário marcado serão notificados, podendo ser responsabilizados por maus tratos.

Art. 16 Quando o atendimento ocorrer pela ambulância do SAMUÇÃO, o animal e o solicitante obrigatoriamente deverão estar no endereço informado.

Parágrafo único: Caso o SAMUCÃO chegue ao local e o animal ou o solicitante não sejam localizados, o atendimento será cancelado e poderá ocorrer sanções, após fiscalização da equipe do setor de Bem Estar Animal.

Art. 17 Nos casos em que o animal necessitar de procedimento cirúrgico de qualquer natureza, os cuidados pós operatório são de única e exclusivamente de disponibilidade do tutor e/ou responsável e inclui:

I. Administração de medicação, conforme prescrito em receita médica entregue pelo médico veterinário da alta;

II. Utilização de algum tipo de barreira física para a proteção do localdos pontos cirúrgicos, cor roupa pos operatória ou colar elizabetano;

III. Manter a espécime em repouso e afastado de outros animais em local coberto, limpo e determinado pelo médico veterinário.

IV. Comparecer no ambulatório do Setor de Bem Estar Animal, conforme a data e horário prescrito el entregue no momento da alta, para reavaliação do pós operatório e retirada de pontos.

§1° O programa de Atendimento Médico Veterinário não fornece medicamentos, vermífugos, anti parasitários, vacinas, roupas pós cirúrgicas e colares elizabetanos.

§2° Caso o animal não seja encaminhado para a reavaliação e retirada dos pontos, será considerado de alta plena sem qualquer intercorrência quanto aos procedimentos realizados pelo programa de atendimento médico veterinário.

Art. 18. Todos os solicitantes de atendimento pelo Programa de Atendimento Médico Veterinário estarão sujeitos à fiscalização pela equipe técnica do setor de Bem Estar Animal, que ocorrerá com vistoria in loco, sem aviso prévio, para a avaliação da condição dos animais incluindo espaço físico, estado nutricional ou outros critérios que julgar necessário, para garantir as 5 (cinco) liberdades do bem estar animal.

Art. 19. Os usuários do programa poderão sofrer sanção quando:

I. As informações prestadas não coincidirem com a verdade, incidindo em crime previsto no artigo 297 do código penal;
Il. Não permitir à equipe BEA realizar a fiscalização.
III. Utilizar documentos de terceiros.

Art. 20 Os beneficiários poderão ser responsabilizados por maus tratos a antrais de acordo com a legislação vigente quando:

I. Deixar de comparecer ao atendimento de baixa complexidade no ambulatório do Setor de Bem Estar Animal;

II. Deixar de prover os cuidados necessários ao pronto restabelecimento do animal no pós-operatório, incluindo o comparecimento para a reavaliação do animal e retirada de pontos.

III. Abandonar o animal ou negligenciar o sex cuidado.

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