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STF valida leis do RJ que taxam benefícios fiscais em 10%

A ação foi proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), que argumentou que o recolhimento dos 10% é equivalente a um tributo e só poderia ser...

Publicado em

Por Agência Estado

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 7 a 3, manter a validade de leis do Rio de Janeiro que condicionam o aproveitamento de benefícios fiscais de ICMS ao depósito de 10% do total do benefício no Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (Feef), depois substituído pelo Fundo Orçamentário Temporário (Fot). Na prática, as normas diminuem o valor do benefício fiscal concedido pelo Estado às empresas.

A ação foi proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), que argumentou que o recolhimento dos 10% é equivalente a um tributo e só poderia ser instituído pela União. Também disse que a Constituição veda a vinculação de impostos a fundos. O julgamento, realizado em sessão virtual, foi encerrado na última terça-feira.

Ao Supremo, a Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro disse que os fundos não estão vinculados a qualquer despesa e, apesar de na nomenclatura, na verdade são fontes de recursos sem destinação de receita específica.

“Não houve a criação de um tributo. Fez-se apenas a redução transitória de benefícios fiscais de ICMS, em prol da formação de fundo voltado ao equilíbrio fiscal do Estado do Rio de Janeiro. Trata-se de medida emergencial e temporária, pensada em razão da notória crise fiscal suportada pelo ente federativo”, afirmou o relator, Luís Roberto Barroso, em seu voto.

Somente os ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Edson Fachin divergiram.

A maioria dos ministros votou para aplicar interpretação conforme à Constituição à lei, apenas para garantir a não cumulatividade do ICMS.

“Não se desconhece, todavia, que as particularidades dos benefícios fiscais, sobretudo quanto à concessão de crédito presumido, podem justificar tratamentos diversos, sob pena de haver o aproveitamento indevido dos créditos. Tal análise deverá ser feita caso a caso, sendo o duplo aproveitamento dos créditos incompatível com a não cumulatividade”, afirmou Barroso.

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