
Prefeitura publica decreto que coloca Cascavel em situação de emergência
Muitas residências foram destruídas e os moradores ficaram desabrigados, perdendo boa parte dos bens. O tornado de nível F2 causou um rastro de destruição pela cidade...
Publicado em
Por Fábio Wronski

Na manhã desta segunda-feira (09), a Prefeitura de Cascavel publicou o Decreto que coloca Cascavel em situação de emergência, medida tomada, em razão do forte temporal que assolou a Capital do Oeste na última quarta-feira (04).
Muitas residências foram destruídas e os moradores ficaram desabrigados, perdendo boa parte dos bens. O tornado de nível F2 causou um rastro de destruição pela cidade de Cascavel. O Município está empenhado em resolver todos os danos.
A medida tomada pela Prefeitura auxilia as famílias para o saque emergencial. Além disto, o executivo também busca alternativas com o banco de fomento para liberação de crédito para as empresas que também tiveram danos diante do tornado.
Declara Situação de Emergência nas áreas do município afetadas por Tempestade Local/Convectiva – Vendaval (13215).
O(A) Senhor(a) Leonaldo Paranhos da Silva, Prefeito(a) do município de Cascavel, localizado no estado de(o) Paraná, no uso das atribuições legais conferidas pela lei orgânica do Município e pelo Inciso IV do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608 de 10 de Abril de 2012, CONSIDERANDO:
Que ocorreu Em 04 de outubro de 2023 chuva intensa iniciada às 06h00 com ventos registrado acima de 100km/h, totalizando registro de 23mm, que atingiu vinte (20) bairros da área urbana provocando trezentos e trinta sete (337) atendimentos, sendo em residências na área urbana e uma na área rural. Os danos registrados mais comuns ocorreram nos telhados que provocaram infiltrações através da laje e do forro molhando móveis e eletrônicos.
Vale ressaltar que dezenas de vias públicas ficaram interditadas momentaneamente e serviços de internet e energia elétrica sofreram interrupção por cerca de 10 horas. afetando as áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre (FIDE) anexo ao presente Decreto;
- Que o parecer da COMPDEC municipal relatando a ocorrência desse desastre é favorável à declaração de Situação Emergência.
Art. 19 Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações de Desastre (FIDE) e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Tempestade Local/Convectiva – Vendaval (13215).
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da COMPDEC municipal, na ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas d arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência população afetada pelo desastre sob a coordenação da COMPDEC municipal.
Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo nº 5 da Constituição Federal, autoriza-se as autoridade administrativas e os agentes da Defesa Civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta ao desastre e em caso de risco iminente, a:
- Penetrar nas casas para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação
- Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização posterior se houver dano;
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 58 – De acordo com o estabelecido no Artigo 59 do Decreto-Lei n° 3.365 de 21 de Junho de 1941, autoriza-se o início dos processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 68 Com fulcro no inciso VIII do Art. 75 da Lei número 14.133, de 01 de abril de 2021, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e obras relacionadas com a reabilitação do cenário de desastre, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias (180) consecutivos e ininterruptos, contados à partir da caracterização do desastre e sendo vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar por 180 dias.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Whatsapp CGN 9.9969-4530 - Canal direto com nossa redação
Envie sua solicitação que uma equipe nossa irá atender você.
Participe do nosso grupo no Whatsapp
ou