Juíza aponta falta de legitimidade do SINTEOESTE em ação contra Eduardo Bolsonaro
Com base nesses argumentos, a juíza Samantha Barzotto Dalmina decidiu indeferir a petição inicial e encerrou o processo sem uma resolução de mérito...
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Por Redação CGN
Em agosto deste ano, a CGN noticiou que o SINTEOESTE havia processado o deputado federal Eduardo Bolsonaro devido à declarações polêmicas envolvendo professores. Na época, Bolsonaro havia dito que “Não tem diferença de um professor doutrinador para um traficante de drogas que tenta sequestrar e levar os nossos filhos para o mundo do crime. Talvez até o professor doutrinador seja ainda pior porque ele vai causar discórdia dentro da sua casa, enxergando opressão em todo o tipo de relação.” A magistrada, na ocasião, expressou preocupação com a adequação da ação civil pública, visto que o direito defendido era mais específico e individual. Hoje, a decisão da juíza Samantha Barzotto Dalmina foi divulgada, apontando que a ação pode não ser adequada ao caso e questionando a legitimidade do sindicato em representar individualmente os professores.
A juíza também questionou se o SINTEOESTE, neste caso, tinha o direito de apresentar a ação, pois os danos relatados eram pessoais e morais, geralmente sendo direitos defendidos apenas pelo indivíduo diretamente afetado.
Dentro do prazo estipulado o sindicato apresentou seus argumentos. Contudo, a decisão de hoje destaca que o sindicato não demonstrou de forma satisfatória a pertinência temática, e questionou se o SINTEOESTE possui legitimidade para representar todos os professores no caso específico.
A magistrada também ressaltou a importância da profissão de professor e os desafios enfrentados pela classe docente, como infraestrutura precária e rápidas evoluções tecnológicas. Entretanto, reforçou que a ação escolhida pelo sindicato não parece ser a mais adequada para o caso em questão, apontando a falta de legitimidade e interesse de agir por parte do sindicato.
Com base nesses argumentos, a juíza Samantha Barzotto Dalmina decidiu indeferir a petição inicial e encerrou o processo sem uma resolução de mérito, fundamentando sua decisão no artigo 330, III, do Código de Processo Civil.
A decisão é de 1ª instância e cabe recurso, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
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