
Transporte coletivo: Veja quais passageiros poderão utilizar
O serviço deverá funcionar com seus veículos transportando no máximo 50% da capacidade de cada veículo......
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Por Allan Machado

O serviço de transporte coletivo deverá funcionar com seus veículos transportando no máximo 50% (cinquenta por cento) da capacidade de cada veículo, conforme especificações do fabricante, e garantir o atendimento somente aos trabalhadores dos serviços essenciais, assim definidos:
I – Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares e os prestadores de serviços terceirizados;
II – Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade, incluindo os serviços terceirizados que prestam serviços para a execução da atividade fim;
III – Serviços essenciais da administração pública, defesa, seguridade social e legislativo, incluindo as atividades reguladoras, de controle e fiscalização destas, não recomendado para os trabalhadores que se enquadrem no grupo de risco;
IV – Atividades de segurança privada, vigilância e transporte de valores;
V – Limpeza pública urbana;
VI – Serviços terceirizados de zeladoria e serviços gerais, exclusivamente para atendimento de serviços essenciais, conforme a lista de serviços essenciais do governo federal;
VII – Serviços funerários;
VIII – Comércio, indústria e distribuição de produtos farmoquímicos e farmacêuticos para uso humano e animal, incluindo os de manipulação de fórmulas.
IX – Comércio, indústria e distribuição de gêneros alimentícios e de higiene;
X – Unidades lotéricas;
XI – Construção Civil;
XII – Comércio e distribuição de água mineral;
XIII – Distribuição de gás;
XV – Transporte e entrega de cargas em geral;
XVI – Serviços de transporte: coletivo municipal, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros;
XVII – Produção, distribuição e comercialização de petróleo, combustíveis e derivados;
XVIII – Indústrias de transformação cuja atividade esteja, diretamente, relacionada com a fabricação de produtos alimentícios;
XIX – Telecomunicação e internet;
XX – Imprensa, incluindo radiodifusão sonora, de sons e imagens;
XXI – Pessoas com deficiência, conforme Lei Federal;
XXII – Doadores de sangue, mediante apresentação de comprovante de agendamento emitido pela instituição;
XXIII – Todo produto ou serviço para atendimento das necessidades no enfrentamento do COVID-19, desde que, oficialmente, solicitado pelo órgão de saúde competente.
§ 1º As empresas concessionárias de transporte coletivo deverão realizar sinalização no chão dos ônibus com a distância mínima delimitada entre os passageiros.
§ 2º Será obrigatório o uso de máscara facial para todo o usuário do transporte coletivo, vedado o acesso sem o uso da máscara, devendo as empresas concessionárias de transporte coletivo disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) aos usuários.
§ 3º Está vedada, por tempo indeterminado, a utilização de gratuidades no transporte coletivo, inclusive para os trabalhadores das atividades autorizadas ao uso do transporte coletivo.
§ 4º O transporte coletivo urbano não funcionará aos domingos e feriados.
§ 5º Deverá ser realizada a profilaxia nos veículos nos transbordos nos terminais e garagens, mantendo as janelas abertas para ventilação adequada, evitando o contágio dos usuários.
§ 6º Deverão ser adotadas, no que couber, as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, conforme parágrafos do artigo 1º e incisos dos artigos 3º e 4º, do presente Decreto.
Este decreto entre em vigor no dia 22 de abril (quarta-feira).
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