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Imagem referente a Justiça nega pedido de brasileiro formado no exterior a participar do programa Mais Médicos
© Marcelo Camargo/Agência Brasil

Justiça nega pedido de brasileiro formado no exterior a participar do programa Mais Médicos

Em sua decisão, o magistrado relata que a Universidad Privada Maria Serrana em que o brasileiro estudou está sob tutela estatal por diversas irregularidades constatadas pela...

Publicado em

Por Diego Cavalcante

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Imagem referente a Justiça nega pedido de brasileiro formado no exterior a participar do programa Mais Médicos
© Marcelo Camargo/Agência Brasil

A Justiça Federal negou pedido a um brasileiro, formado em medicina no exterior, a participar do Programa Mais Médicos, do Ministério da Saúde. A decisão é do juiz federal Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba. O autor se formou em 2021 e atualmente reside na cidade de Boa vista da Aparecida (PR), zona rural.

Em sua decisão, o magistrado relata que a Universidad Privada Maria Serrana em que o brasileiro estudou está sob tutela estatal por diversas irregularidades constatadas pela CONES (Conselho Nacional de Educação Superior – espécie de Ministério da Educação paraguaio). Entre as irregularidades está a contratação de professores, na carga horária disciplinar, nas aulas práticas (internato), na realização de testes/provas, nos documentos expedidos pela Universidade (que não coincidem com a realidade), havendo, até mesmo, a falsificação de assinaturas de docentes. 

Em sua decisão, o magistrado reitera que a habilitação para o exercício da medicina de forma ordinária do Brasil se dá pela inscrição do Conselho Regional de Medicina (CRM), sendo que a inscrição apenas é confirmada após a apresentação do diploma.

“Para os médicos formados no exterior e que ainda não obtiveram sucesso em revalidar os respectivos diplomas, a inscrição está condicionada à apresentação do diploma e à comprovação da habilitação para o exercício da medicina no exterior. Portanto, ao contrário do alegado na petição inicial, não bastaria a apresentação do diploma antes do exercício das funções, é essencial a demonstração que estava habilitado para o exercício da medicina no exterior”, complementou Friedmann Anderson Wendpap. 

O juiz federal diz ainda que, para além da discussão no Paraguai da validade do curso e a possibilidade da emissão dos diplomas pela Universidade Privada Maria Serrana, não resta dúvida de que o autor não possui habilitação para a prática legal da medicina naquele país.

Segundo declaração emitida pela Universidade estrangeira existe a postura de suspender temporariamente os processos de registro de títulos de graduação de Medicina, aguardando a Sentença Judicial Definitiva. Atualmente, o curso de medicina está fechado. 

“Essas incertezas sobre a validade do título do autor dificultam a afirmação de que ele será capaz de entregar o diploma apostilado e traduzido no momento da posse. Portanto, o reconhecimento da possibilidade do autor de apresentar o diploma no momento da apresentação perante o município contratante não surtiria o efeito desejado em razão dos empecilhos por ele enfrentado no Paraguai para o reconhecimento da validade do título”, finalizou o juiz. 

Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná
COMSOC/JFPR

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