
Sicoob negativa nome de homem sem contrato e não apresenta provas
O SICOOB, ao inserir o nome dele nos cadastros de dívidas, assumiu a responsabilidade de provar que havia algum débito pendente. No entanto, a cooperativa não apresentou documentos que provassem a existência de um acordo entre as partes...
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Por Redação CGN

Em Cascavel, um cidadão saiu vitorioso em uma ação contra a Cooperativa de Crédito de Cascavel e Região – Sicoob, após alegar que seu nome havia sido incluído injustamente na lista de inadimplentes. O caso foi julgado pela juíza Jaqueline Allievi do 3º Juizado Especial Cível de Cascavel.
O cerne da questão girava em torno de saber se o homem havia sido vítima de um erro da cooperativa ao ter seu nome inserido nos cadastros de dívidas pendentes. Em casos assim, normalmente, as regras de proteção ao consumidor são aplicadas, uma vez que as partes em questão são classificadas como fornecedor (a cooperativa) e consumidor (o homem).
O reclamante afirmou que nunca realizou qualquer tipo de contrato com a cooperativa. Assim, ele seria considerado um consumidor indireto, ou seja, alguém que sofreu as consequências sem ter assinado qualquer acordo. O SICOOB, ao inserir o nome dele nos cadastros de dívidas, assumiu a responsabilidade de provar que havia algum débito pendente. No entanto, a cooperativa não apresentou documentos que provassem a existência de um acordo entre as partes.
Para complicar ainda mais a situação, a cooperativa primeiro incluiu o nome do homem na Serasa e, só depois disso, percebendo um possível erro, convocou o reclamante até a agência para tentar corrigir a situação. Contudo, não apresentaram qualquer prova de um contrato anterior. Os documentos apresentados pela cooperativa apenas confirmaram a versão do homem, indicando que ele apenas havia conversado com um atendente da cooperativa por telefone, pediu informações sobre financiamentos, nunca viu dinheiro algum em sua conta, mas ainda assim acabou com seu nome sujo.
Com base nas evidências, ficou claro que a cooperativa causou um dano moral ao homem ao inserir seu nome indevidamente em um cadastro de inadimplentes.
Dessa forma, a juíza Jaqueline Allievi decidiu em favor do reclamante, declarando que ele não deve os valores de R$ 24,00 e R$ 512,00 que foram indicados como pendentes em 01/06/2022. Além disso, o SICOOB foi condenado a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, que será atualizado com base nos índices financeiros desde a data da decisão e terá juros de 1% ao mês desde a data em que o caso começou. Também foi solicitado à SERASA que remova definitivamente os débitos associados ao nome do reclamante.
A decisão é de 1ª instância e cabe recurso, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
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