
Juíza ordena rescisão de contrato imobiliário, condena construtora a devolver parcelas pagas e indenizar cliente em R$ 7 mil
O cliente destacou que a casa foi entregue com vários defeitos, contrariando o que foi prometido no momento da venda....
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Por Redação CGN

Em decisão publicada hoje, a Juíza Samantha Barzotto Dalmina, da 1ª Vara Cível de Cascavel, determinou que o contrato de venda de um imóvel celebrado entre um cliente e a Cantareira Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda, que atualmente está em processo de recuperação judicial, seja desfeito. A ação teve como base a alegação de entrega atrasada e a presença de diversos defeitos na estrutura do imóvel.
Segundo o comprador, o imóvel foi comprado em 20 de junho de 2012 e deveria ter sido entregue em 30 de abril de 2013. No entanto, ele só recebeu as chaves em 9 de novembro de 2013. Além disso, o cliente alegou que teve de pagar aluguel de R$ 300,00 por mês devido ao atraso da entrega. Ele também destacou que a casa foi entregue com vários defeitos, contrariando o que foi prometido no momento da venda.
Em sua defesa, a construtora alegou que não houve atraso na entrega do imóvel e que o projeto foi concluído conforme o combinado. Além disso, ela negou a existência de qualquer defeito na estrutura da casa e pediu que a ação fosse considerada improcedente.
A juíza concluiu que a empresa tinha até o dia 9 de fevereiro de 2014 para entregar o imóvel, de acordo com o contrato de compra e venda assinado em 9 de julho de 2012. Portanto, como o imóvel foi entregue em novembro de 2013, a magistrada entendeu que não houve atraso na entrega.
Sobre os defeitos alegados pelo cliente, a juíza considerou que a construtora falhou em provar que não existiam problemas estruturais na casa. Ela afirmou que, embora a construtora tenha cumprido com as especificações do Programa Minha Casa Minha Vida, a casa apresentava problemas visíveis, como falhas nas esquadrias, forro e pintura.
Dessa forma, a juíza determinou que o contrato seja desfeito e que a construtora devolva as parcelas pagas pelo cliente, além dos encargos do financiamento. A construtora também foi condenada a pagar uma indenização de R$ 7.000,00 por danos morais ao comprador.
Segundo a magistrada, o cliente sofreu danos que “ultrapassam a seara dos meros aborrecimentos” e que, mesmo que não possam ser completamente reparados, devem ser compensados financeiramente.
A construtora também foi condenada a pagar as despesas do processo e os honorários do advogado do cliente, que foram fixados em R$ 2.000,00.
A decisão é de 1ª instância e cabe recurso, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
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