
UNINTER efetiva matrícula sem comprovação de diploma e gera cobranças indevidas
A juíza criticou a UNINTER por prosseguir com os atos de matrícula e ensino sem que a autora tivesse comprovado sua formação em curso superior, requisito indispensável para cursar uma pós-graduação...
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Por Redação CGN

A juíza leiga Bruna Maria da Rosa Dresch, do 2º Juizado Especial Cível de Cascavel, condenou a UNINTER Educacional a pagar R$ 3.000,00 de indenização por danos morais a uma mulher que alegou ser matriculada e cobrada indevidamente. A instituição de ensino também terá que retirar a restrição existente no CPF da autora da ação.
A autora informou que, em dezembro de 2020, havia feito uma pré-inscrição no site da UNINTER para o curso de Pós-Graduação em Direito Penal e Criminologia, na modalidade à distância. Ela pagou uma taxa de R$ 172,00 para garantir uma vaga por um tempo, mas a matrícula ficou condicionada ao envio de documentos que comprovassem a conclusão de um curso superior e a assinatura de um contrato presencial em Cascavel/PR.
No entanto, a autora mudou de ideia, não assinou o contrato nem enviou os documentos necessários. Mesmo assim, a UNINTER lhe enviou um login e senha para acesso ao sistema de aulas virtuais e começou a lhe cobrar mensalidades. Em maio de 2022, ao tentar comprar um notebook, ela descobriu que seu nome estava sujo por causa de uma dívida com a UNINTER de R$ 172,71.
A UNINTER, por sua vez, argumentou que um contrato havia sido estabelecido em 04/12/2020 e que a autora havia aceitado digitalmente o contrato, o que criou um vínculo com a instituição. A instituição afirmou que a taxa paga pela autora na verdade era a primeira mensalidade do curso. E que, como a autora deixou de pagar as mensalidades subsequentes, seu curso foi trancado.
A juíza Bruna Maria da Rosa Dresch, entretanto, deu razão à autora, concluindo que a matrícula dela estava condicionada à entrega de documentos e que, como isso não ocorreu, a matrícula não deveria ter sido efetivada. A juíza criticou a UNINTER por prosseguir com os atos de matrícula e ensino sem que a autora tivesse comprovado sua formação em curso superior, requisito indispensável para cursar uma pós-graduação.
Com isso, a UNINTER foi condenada a reconhecer que a dívida não é devida, retirar a restrição do CPF da autora em 30 dias sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o teto de R$ 4.000,00, e pagar à autora R$ 3.000,00 a título de dano moral. Além disso, a cobrança da UNINTER pelas mensalidades devidas foi totalmente rejeitada.
A decisão é de 1ª instância e foi homologada pelo Juiz de Direito Valmir Zaias Cosechen, ainda cabe recurso e pode ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
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